ID 47722 Banca ESAF Órgão SEFAZ-SP Ano 2009 Provas ESAF - 2009 - SEFAZ-SP - Analista de Finanças e Controle - Prova 1 Disciplina Direito Constitucional Assuntos Constituições Estaduais Assinale a opção correta relativamente à organização da administração pública, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Alternativas A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, fi nalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e efi ciência. É obrigatória a existência de um Diretor-Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, e não poderá ser veiculada fora do território do Estado. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente do Ministério Público, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Responder Comentários Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Acredito que o erro na alternativa A se refira à Motivação.• Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo. Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória). Ou seja, não cabe o Princípio da Motivação.fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm Puutzzz questão crugulosa e digo porque é claro. Pois bem, é que ela possui pelo menos duas respostas corretas de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, a letra "a", que conforme já mencionado acima pelos colegas, corresponde ao artigo 111 ipsis literis e a letra "c" dada como correta pelo gabarito aqui no site corresponde a ipsis literis o que diz o artigo 115, XXVII da Constituição de São Paulo.Enfim, se este é o gabarito oficial, esta foi uma questão muito fácil de ser questionada, já que contém duas respostas corretas. Bem, espero ter aclarado a ideia dos que aqui estiverão respondendo a esta questão. Abraços O erro da alternativa A está em citar o princípio da Proporcionalidade, o qual não se encontra expresso na Constituição de SP, conforme art. 111. Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Complementando o apontamento da colega acima, também consta indevidamente a expressão "segurança jurídica", na qual não consta do art 111.