Lei 8.666/93
a) Art. 15, § 3º - O sistema de registro será regulamentado por DECRETO, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - Seleção feita mediante CONCORRÊNCIA;
II - ESTIPULAÇÃO PRÉVIA do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - Validade do registro NÃO SUPERIOR A UM ANO.
b) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
c) Art. 15, § 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
d) CORRETA!
e) Art. 15, § 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o registro de preço.
A) INCORRETO. A validade do registro de preços é de até 1 ano, segundo o art. 15, § 3 da lei 8.666/93: “O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: [...] III - validade do registro não superior a um ano.”
B) INCORRETO. Não há obrigatoriedade de quitação das compras em uma parcela única, pois o art. 15 da lei 8.666/93 dispõe que “As compras, sempre que possível, deverão: [...] IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”.
C) INCORRETO. A lei apenas menciona ser necessária a pesquisa de mercado, sem atribuir um limite máximo. Vejamos o art. 15, § 1 da lei 8.666/93: “O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.”
D) CORRETO. É A RESPOSTA. Art. 15 da lei 8.666/93: “As compras, sempre que possível, deverão: [...] II - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”.
E) INCORRETO. Os cidadãos podem sim impugnar o preço, nos termos do art. 15, § 6 da lei 8.666/93: “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.”
GABARITO: “D”