O examinador quer saber se o candidato sabe o princípio orçamentário da legalidade. Veja o que diz o Mestre Caldas Furtado sobre esse
princípio:
Base da ordem jurídico-orçamentária, o princípio da legalidade informa que os planos, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos, bem como as alterações orçamentárias, quer sejam pela via dos créditos adicionais (suplementares, especiais e
extraordinários), quer sejam por intermédio de estornos de verbas (transposições, remanejamentos ou transferências), devem
ser aprovadas por lei formal.
Vejamos dois trechos do MCASP 6ª Edição, na página 61, que comporta
tais conceitos:
“A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados
pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos
prestados à sociedade.”
“Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que
depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação
orçamentária, para ser efetivada.”
Os responsáveis pelo orçamento público, contam com os
seguintes requisitos para poderem prever as despesas públicas:
a) Utilidade – a despesa deve atender o maior número de
pessoas e devem produzir benefícios voltados ao interesse público.
b) Legitimidade – a despesa deve atender a uma necessidade
pública evidente.
c) Discussão pública – participação direta (orçamento
participativo) ou indireta (discussão no poder legislativo) do povo, que deverá
discutir e aprovar (poder legislativo), fiscalizar direta ou indiretamente
(Tribunal de Contas), para sua efetivação é necessário a ampla divulgação das
despesas públicas.
d) Possibilidade contributiva – os gastos com o serviços
públicos devem ser realizados de acordo com a possibilidade contributiva do
povo e a arrecadação do Estado.
e) Oportunidade – os gasto devem ter prioridades, em
primeiro lugar as necessidades mais urgentes e inadiáveis em detrimento das
despesas supérfluas ou adiáveis.
f) Hierarquia de gastos – existem uma ordem de prioridades
que devem ser obedecidas na realização das despesas públicas.
g) Estipulação em Lei (legalidade) – a despesa pública deve
decorrer previamente da lei.
Gabarito: alternativa B.
COLABORANDO
No Brasil vige o tipo de orçamento MISTO, ou seja, cada fase do ciclo orçamentário tem a participação dos Poderes Executivo (Elaboração/planejamento E execução) E do Legislativo (discussão, votação e aprovação E controle e avaliação).
Em tempo: Segundo Sanches, no texto da CF-88 há 08 fases do ciclo orçamentário: 1-Elab. PPA, 2-Aprov. PPA, 3-Elab. LDO, 4-Aprov. LDO, 5-Elab.LOA, 6-Aprov. LOA, 7-Execução e 8-Controle e avaliação (PS. As Bancas "adoram" isto).
Bons estudos.