SóProvas


ID
47797
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aldemário Araujo Castro ensina que "O crédito tributário não pago, na forma prevista na legislação própria, e não sujeito a qualquer das causas de suspensão da exigibilidade, é encaminhado para a inscrição na chamada Dívida Ativa pela repartição administrativa competente". A inscrição em Dívida Ativa:

Alternativas
Comentários
  • Prá mim tem duas respostasCTN 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • Vejamos as altenativas:a) presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito tributário regularmente inscrito.correto.b) somente incide sobre créditos tributários definitivamente constituídos.errado: incide sobre créditos tributários constituídos, não necessariamente definitivos.c) sujeita-se a sigilo fiscal.errado. o contribuinte tem direiro de tirar a certidão negativad) tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação.errado. é definição de lançamento e não de incrição da dívida ativae) possui dupla fi nalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.errado. a presunção é relativa
  • ESSA QUESTÃO NÃO FOI BEM FORMULADA.
  • O erro da letra E, com a devida vênia não é o que foi apontando no comentário acima.
     
    “e) possui dupla finalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.”
     
    O problema da questão é dizer que constituir título execuivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza são duas coisas distintas (por isso a “dupla finalidade”), e não é. Vejam bem, liquidez e certeza é atributo fundamental do próprio título executivo sem isso ele não é título executivo.
     
    Não há nada de errado com essa questão, portanto. Eu pouco conheço perfil da ESAF mas das poucas questões que já vi nesse site, percebi que ela foca muito em detalhes técnicos com esse.
     
    Outra detalhe, um colega falou acima que o erro seria no fato da presunção não ser absoluta e sim relativa. A questão não fala em presunção absoluta em nenhum momento, poranto não é esse o erro da questão.
  • a) presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito tributário regularmente inscrito.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    SOMENTE se presume fraudulenta a alienação CASO NÃO TENHA SIDO RESERVADO bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.


    Absurdo! Questão incompleta, digna de anulação!
  • Pode parecer bobeira, mas o erro da opçao E nao seria o fato de que o que constitui titulo executivo extrajudicial é a certidao de divida ativa?? e nao a inscriçao em divida ativa??
  • Concordo,

    O título extrajudicial indispensável à propositura de Execução Fiscal é CDA. A inscrição em dívida ativa é procedimento.

    De qualquer forma, muito mal elaborada essa questão. 
  • O erro da letra 'E' é que a inscrição confere presunção de certeza À DIVIDA, ou seja, presunção de certeza sobre aquilo que o suj pas não pagou do crédito. E não ao crédito tributário, que já se presume liquido e certo desde o lançamento.

    possui dupla finalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza

    à divida ativa.
  • Sem embargos do respeito àqueles que dignamente advogam de maneira diversa, a presunção de certeza e liquidez da dívida tem início sim com a regular inscrição desta.
    Em consonância com minhas alegações, trago à colação o teor do art. 204 CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
    Desse modo, correta se encontra a alternativa quando exala que a inscrição em Dívida Ativa  culmina na presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.
    Por outro lado, a opção em debate se mostra equivocada ao defender que a inscrição em Dívida Ativa constitui um título executivo extrajudicial, porquanto esse fenômeno jurídico advém tão somente com a emissão da Certidão de Dívida Ativa.
    Boa sorte!
  • e) possui dupla fi nalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.

    Alguns colegas acima já apontaram o erro da letra e, mas trago uma questão da ESAF de 2005 considerada correta:

    "A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA constitui título executivo extrajudicial e tem presunção de liquidez e certeza".

    Assim, é  CDA, após a fase da inscrição, que possui a dupla finalidade.
  • letra e)

    Não é a inscrição da dívida ativa que dá a certeza e liquidez ao crédito tributário, eis que o crédito já se presume líquido e certo desde o lançamento. A inscrição regular promove a certeza e liquidez de uma dívida gerada pelo não pagamento do crédito pelo contribuinte ( art 204, CTN)



    Conf. Vitor Cruz/ Fracisco Valente- 1001 Questões D. Trib. Esaf
  • Na verdade o erro da alternativa "e" está no fato de o examinador não tê-la considerada correta. Aposto que se isso tivesse ocorrido a galera ia dizer que a "a" estava errada por um ou outro motivo. Em verdade, é fácil aduzir argumentos quando já se sabe a resposta e daí muita gente prefere isso a admitir o óbvio: a questão foi mal formulada.
  • Questão muito mal formulada.

    a) Gabarito. Mas entendo-a errada. O enunciado com a assertiva fica: "a inscrição em dívida ativa presume fraudulenta a alienação ou oneração [...]" A LEI é que presume a fraude após a inscrição. E mais: só há tal presunção se o devedor não guardar bens suficientes para pgto da dívida (parágrafo único). Absurdo... Sem sentido, errado e incompleto!

    e) Errada. Pegadinha. O Título executivo extrajudicial é a Certidão de Dívida Ativa, não a inscrição em si (art. 204, CTN). O CTN divide os momentos entre inscrição (constitui a iquidez e certeza do crédito, por constituir verificação de sua legalidade) e emissão da CDA (constitui título executivo).

    b) Está correta!! Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Ou seja, apenas se inscreve o crédito definitivamente constituído! Seja não pago, seja decidido administrativamente em favor da Fazenda. A inscrição de créditos não definitivos em dívida ativa é ILEGAL!

  • Se alguém conseguir identificar uma única exceção na letra B, nos apresente por favor, pois eu não consegui. O que mais se aproxima de uma suposta exceção é o lançamento de imposto por homologação em que o sujeito apenas declara sem recolher o crédito, fato que constitui o lançamento, afastando a decadência e contará o prazo para prescrição. Porém, mesmo nessa hipótese há a definitividade do lançamento do crédito tributário, até porque a contagem da prescrição só é possível a partir da definitividade do crédito tributário. E agora, qual a exceção da B???

  • David, a inscrição em Dívida Ativa também incide sobre créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Abç.

  • Erro da Alternativa "E":

    Segundo o § 1° do art. 39 da Lei n.° 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.

    O erro da alternativa é dizer que a certeza e liquidez é resultado da inscrição em Dívida Ativa, quando, na verdade, é pré-requisito (só se inscreve em DA quando se verifica que o crédito já é líquido e certo).