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ID
4822444
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Mata Grande - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme prevê o seu artigo 5º, poderá a Administração Pública privar um cidadão dos seus direitos por motivo de convicção política, sempre que essa convicção for contrária ao governo vigente.

II. De acordo com o texto da Constituição Federal, em seu artigo 5º, é correto afirmar que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    I - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

    II - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

  • GABARITO - C

    I.  ( F )

    À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme prevê o seu artigo 5º, poderá a Administração Pública privar um cidadão dos seus direitos por motivo de convicção política, sempre que essa convicção for contrária ao governo vigente.

    Trata-se da Escusa de consciência : Art. 5º , VI, "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

    -------------------------------------------------------------------------

    II.  ( V )

    Requisitos para o direito de Reunião:

    Pacífica

    Sem armas

    Locais abertos ao público

    Não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local

    Aviso prévio a autoridade competente.

    ---------------------------------------------------------

  • Algumas questões trocam o "todos" por "brasileiro". O.o

  • DIREITO DE REUNIÃO - "MARCHA DA MACONHA" - STF CONSIDEROU CONSTITUCIONAL.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme prevê o seu artigo 5º, poderá a Administração Pública privar um cidadão dos seus direitos por motivo de convicção política, sempre que essa convicção for contrária ao governo vigente.

    Errado. Na verdade, ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, nos termos do art. 5º, VIII, CF: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    II. De acordo com o texto da Constituição Federal, em seu artigo 5º, é correto afirmar que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Correto, nos termos do art. 5º, XVI, CF:  XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Portanto, o item II é verdadeiro, e o I é falso.

    Gabarito: C

  • DIREITO DE REUNIÃO - "MARCHA DA MACONHA" - STF CONSIDEROU CONSTITUCIONAL. Desde que não haja uso de entorpecentes na reunião e nem a presença de menores de 18 anos.

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente a temática da objeção de consciência e direito de reunião.


    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.


    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.


    Passemos à análise dos itens.


    O item I está errado, pois contraria o disposto no art. 5º, VIII, da Constituição Federal, que aduz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assim, o erro do item em análise está no fato de que a privação de direitos pode decorrer se o cidadão se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, e não por mera contrariedade ao governo vigente.


    O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que aduz justamente que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


    Depreende-se que o item I está errado e o item II está correto.


    Gabarito: Letra "C".

  • O STF, ao apreciar o RE 806.339, adotou o seguinte entendimento: é desnecessário o prévio aviso à autoridade competente, bastando o cumprimento dos seguintes requisitos:

    a) reunião pacífica

    b) sem armas

    c) não frustrar outra reunião convocada para o mesmo local.

    Fonte: Estratégia Concursos:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aviso-previo-para-reuniao-publica-stf-re-806-339/

  • Direito de reunião

    Pacificamente

    •Sem armas

    •Locais abertos ao público

    •Independe de autorização

    •Não pode atrapalhar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local

    •Prévio aviso a autoridade competente

  • quando eu acerto fácil uma questão de procurador eu já fico me achando kkkk

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Lembrando que a partir de agora a reunião feita sem autorização não é ILEGAL

  • Decisão do STF RE 806.339/2020 – "A inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação."

  • A afirmativa II é a literalidade do Art. 5º, XVII da CF e foi considerada como correta.

    No entanto para fins de atualização, o RE 806339 com repercussão geral passou a DISPENSAR o prévio aviso como necessário às reuniões públicas.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE REUNIÃO E DE EXPRESSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada. 2. O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. 3. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. 4. A notificação não precisa ser pessoal ou registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu. 5. As manifestações pacíficas gozam de presunção de legalidade, vale dizer, caso não seja possível a notificação, os organizadores não devem ser punidos por sanções criminais ou administrativas que resultem multa ou prisão. 6. Tese fixada: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    (STF - RE: 806339 SE 0001051-03.2008.4.05.8500, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021)

  • Ah, como o Bolsonaro gostaria que o item I fosse correto...