SóProvas


ID
4823515
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Marilena - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a. CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    b. CTN: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    c. CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...)

    d. CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Gab C

    a) Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua concorrência. Art. 114

    O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária (hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real.

    b) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 119

    Conforme o art. 119 do CTN, o sujeito ativo ocupa o lado credor da relação intersubjetiva tributária, sendo representado pelos entes que devem realizar a retirada dos valores a título de tributo, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo.

    c) A obrigação tributária é apenas classificada como acessória. Art. 113

    A obrigação tributária é resultante do fato gerador ou, em outras palavras, da concretização do paradigma legal previsto abstratamente na hipótese de incidência tributária.

    O objeto da obrigação tributária é a prestação, de cunho pecuniário ou não pecuniário, a que se submete o sujeito passivo diante da realização do fato gerador.

    O objeto poderá se materializar na chamada obrigação principal, se for pecuniária, indicadora de uma “obrigação de dar”. Ela está prevista no § 1.º do art. 113 do CTN.

    Por outro lado, o objeto poderá se materializar na intitulada obrigação acessória, se for

    instrumental (não pecuniária), indicadora de “obrigação de fazer ou de não fazer”. Ela está prevista no § 2.º do art. 113 do CTN.

    d) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. Art. 166