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ID
4824184
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 112 do Fonaje.

  • ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)

  • Esse é o entendimento contrário ao da jurisprudência do STF e STJ e doutrina. Para estes cabe ao querelante.

    “Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 443)

    PROVA CESPE REFORÇANDO ESSE ENTENDIMENTO:

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo                                        

    D) é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. GABARITO

  • Assertiva C

    Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • GABARITO: CERTO.

  • Atentar para os seguintes:

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que seja oferecido pelo ofendido. (Entendimento dos Tribunais Superiores)

    Entretanto, comporta-se a exceção prevista pelo FONAJE de que é possível o cabimento (proposta) da transação penal e a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.

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  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei dos juizados especiais no que se refere à transação penal e a suspensão condicional do processo, bem como dos enunciados do FONAJE. Veja que a Lei 9.099/95 trata dos juizados cíveis e criminais e regula o procedimento para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, que são assim considerados as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95. 
    A transação e a suspensão condicional do processo são institutos despenalizadores, a transação está prevista no art. 76 e ocorre quando havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Já a suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    No que concerne à ação de iniciativa privada, o enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim dispôs:

    “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."

    Além disso, também há a jurisprudência no sentido de que cabe a suspensão condicional do processo:


    HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 18590 MG 2001/0116483-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2002 p. 453).


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

    Suspensão condicional do processo é o instituto que visa a não instauração de ação judicial (não oferecimento da queixa) para acusado que se comprometa a cumprir algumas exigências. É um benefício despenalizador instituído pela Lei dos Juizado Especiais, cuja suspensão pode durar de dois a quatro anos, e é concedido mediante a observância de alguns requisitos, conforme se verifica da leitura do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

  • Comentário do Professor do QC:

    A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei dos juizados especiais no que se refere à transação penal e a suspensão condicional do processo, bem como dos enunciados do FONAJE. Veja que a Lei 9.099/95 trata dos juizados cíveis e criminais e regula o procedimento para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, que são assim considerados as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95.

    A transação e a suspensão condicional do processo são institutos despenalizadores, a transação está prevista no art. 76 e ocorre quando havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Já a suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    No que concerne à ação de iniciativa privada, o enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim dispôs:

    “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."

    Além disso, também há a jurisprudência no sentido de que cabe a suspensão condicional do processo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 18590 MG 2001/0116483-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2002 p. 453).

    GABARITO: CERTO.

  • [...] Como bem salientado pelas Promotorias de Justiça de Primeiro Grau e a atuante no JECRIM, o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional de Juizados Especiais adotou entendimento no sentido do cabimento de transação penal nos crimes de ação penal privada: “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro Palmas/TO)”.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/Menu_Jurisprudencia/Jurisprudencia_Criminal/Jecrim-A%C3%A7%C3%A3o%20Penal%20Privada-Possibilidade%20do%20MP%20propor%20transa%C3%A7%C3%A3o%20penal.pdf

  • GABARITO: CERTO

    Necessário ter em vista que o Enunciado 112 do FONAJE é contrário ao disposto pela doutrina majoritária, julgados recentes do STJ e também as questões do CESPE:

    (...) Pode o querelante efetuar a proposta de suspensão no âmbito da ação penal privada? Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta a posição do STJ, que considera possível o sursis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa. Havendo manifestação contrária do querelante, vale dizer, no sentido de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não é aplicável o instituto do sursis processual. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1690)

    (...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual (STJ, REsp 1374213/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJ 19.08.2013) (...)

    #Q1136459: Ano: 2020 - Banca: CESPE - Órgão: MPE-CE - Prova: Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo: É cabível, desde que oferecido pelo ofendido. [resposta: correta]

    #Q987664: Ano: 2019 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT - Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular [resposta correta]

  • Atentar para o comentário da colega Natália Costa, muito bem colocado!

  • ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • questão certa apenas segundo o entendimento do FONAJE
  • Gabarito: CERTO

    Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • Julgue o item abaixo.

    CERTO: Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA: STF/903 - Suspensão condicional do processo. Art.89 da Lei n° 9.099/1995. De acordo com o art.89 da Lei n° 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto da política criminal, benefício ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei n° 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei n° 9.099/95. STF. 1° Turma. AP.968/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado um 22/5/2018.

  • GABARITO: CERTO.

    - O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(CERTO)

  • CUIDADO COM A BANCA CESPE

    PRECEDENTE da AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ, CORTE ESPECIAL do STJ.

  • Cópia para revisão:

    Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível) – NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    * Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).