SóProvas


ID
4826212
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Mamanguape - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o Direito Administrativo:

I. O Direito Administrativo ocupa-se do conjunto de princípios que organizam a atuação da Administração Pública, valendose, subsidiariamente, das regras contidas na Constituição Federal.
II. O limite da atuação administrativa é o Direito Administrativo, cujos princípios buscam concretizar o interesse público de forma praeter legem ou contra legem.
III. A noção de indisponibilidade do interesse público nasceu junto com o Direito Administrativo, porque, no Estado de Direito, todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I. O Direito Administrativo ocupa-se do conjunto de princípios que organizam a atuação da Administração Pública, valendo- se, subsidiariamente, das regras contidas na Constituição Federal. ( F )

    Na verdade os princípios e regras na constituição não são aplicados de forma subsidiária, mas servem de base para o direito administrativo. Não podemos esquecer que os princípios contidos na Constituição devem ser obedecidos por toda a administração.

    -------------------------------------------------------------------------------

    II. O limite da atuação administrativa é o Direito Administrativo, cujos princípios buscam concretizar o interesse público de forma praeter legem ou contra legem. ( F )

    Agir Contra Legem se refere aos costumes que se opõem à lei vigente.

    Os princípios e a atuação da administração como um todo é Secundum Legem

    --------------------------------------------------

    III. A noção de indisponibilidade do interesse público nasceu junto com o Direito Administrativo, porque, no Estado de Direito, todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública. ( F )

    Não posso afirmar que todo interesse de um particular seja igual ao interesse da administração pública.

  • Recuso-me a responder esta questão com essa redação.

  • Que questão mal formulada!

  • Erro de português na questão.

  • Praeter Legem, Secundum Legem e Contra Legem são espécies de costumes que são utilizadas, segundo o próprio significado das expressões em latim, quando a lei não existe ou for omissa, de acordo com a lei, e contra a lei, respectivamente.

    FONTE: https://dicionariodireito.com.br/praeter-legem-secundum-legem-e-contra-legem#:~:text=Praeter%20Legem%2C%20Secundum%20Legem%20e%20Contra%20Legem%20s%C3%A3o%20esp%C3%A9cies%20de,e%20contra%20a%20lei%2C%20respectivamente.

  • odeio essa banca

  • GAB. D. Tudo errado.

    Não obstante a horrenda redação, podemos chegar ao gabarito da seguinte forma:

    I. Não subsidiariamente, mas sim precipuamente;

    II. O agir deve ser de acordo com a lei (secundum legem);

    III. Não é o conceito do princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Bom, se a questão está mal formulada por isso que eu errei kkk só pode

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:

    I. O Direito Administrativo ocupa-se do conjunto de princípios que organizam a atuação da Administração Pública, valendo-se, subsidiariamente, das regras contidas na Constituição Federal.

    ERRADO

    A Constituição da República é a Lei Maior de nosso País. Nela constam diversas regras e princípios fundamentais ao Direito Administrativo, em especial, embora não exclusivamente, aqueles indicados no art. 37 da CRFB/88. Assim sendo, é totalmente descabido pretender sustentar que a aplicação do texto constitucional seria apenas subsidiária, quando, na verdade, deve se dar de forma primária e direta.

    II. O limite da atuação administrativa é o Direito Administrativo, cujos princípios buscam concretizar o interesse público de forma praeter legem ou contra legem.

    ERRADO

    Não é verdade que os princípios administrativos visam a concretizar o interesse público de forma praeter legem ou, pior ainda, contra legem, mas sim secundum legem, isto é, de acordo com as leis, à luz do ordenamento jurídico e do Direito posto.

    III. A noção de indisponibilidade do interesse público nasceu junto com o Direito Administrativo, porque, no Estado de Direito, todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública.

    ERRADO

    Incorreto aduzir que "todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública". Cidadãos têm interesses estritamente pessoais, relativos às suas respectivas esferas jurídicas, como, por exemplo, acumular patrimônio. O interesse público, por sua vez, corresponde ao interesse do corpo social, ao interesse de todos, vistos em conjunto. Referidos interesses, portanto, muitas vezes não são coincidentes.

    Do acima exposto, todas as assertivas são equivocadas.


    Gabarito do professor: D

  • Os princípios e a atuação da administração como um todo é Secundum Legem

  • Os princípios e a atuação da administração como um todo é Secundum Legem

  • GAB. D

    I. O Direito Administrativo ocupa-se do conjunto de princípios que organizam a atuação da Administração Pública, valendo-se, subsidiariamente, das regras contidas na Constituição Federal.

    ERRADO

    A Constituição da República é a Lei Maior de nosso País. Nela constam diversas regras e princípios fundamentais ao Direito Administrativo, em especial, embora não exclusivamente, aqueles indicados no art. 37 da CRFB/88. Assim sendo, é totalmente descabido pretender sustentar que a aplicação do texto constitucional seria apenas subsidiária, quando, na verdade, deve se dar de forma primária e direta.

    II. O limite da atuação administrativa é o Direito Administrativo, cujos princípios buscam concretizar o interesse público de forma praeter legem ou contra legem.

    ERRADO

    Não é verdade que os princípios administrativos visam a concretizar o interesse público de forma praeter legem ou, pior ainda, contra legem, mas sim secundum legem, isto é, de acordo com as leis, à luz do ordenamento jurídico e do Direito posto.

    III. A noção de indisponibilidade do interesse público nasceu junto com o Direito Administrativo, porque, no Estado de Direito, todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública.

    ERRADO

    Incorreto aduzir que "todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública". Cidadãos têm interesses estritamente pessoais, relativos às suas respectivas esferas jurídicas, como, por exemplo, acumular patrimônio. O interesse público, por sua vez, corresponde ao interesse do corpo social, ao interesse de todos, vistos em conjunto. Referidos interesses, portanto, muitas vezes não são coincidentes.

  • I) a CF não é usada subsidiariamente como base do direito administrativo. A CF é a base do direito administrativo.

    II) Princípios nunca são usados contra legem

    III) Nem todo interesse particular pode ser também um interesse público

  • Erros:

    I. O Direito Administrativo ocupa-se do conjunto de princípios que organizam a atuação da Administração Pública, valendo-se, subsidiariamente, das regras contidas na Constituição Federal. (É da CF que emana as regras e princípios aplicáveis ao Direito adm, como todos os demais ramos do direito, e não subsidiariamente, tendo em vista a CF como a carta magna)

    II. O limite da atuação administrativa é o Direito Administrativo, cujos princípios buscam concretizar o interesse público de forma praeter legem ou contra legem. (Os princípios nunca são usados contra as leis, devem ser observadas as leis bem como as condutas reiteradas sociais)

    III. A noção de indisponibilidade do interesse público nasceu junto com o Direito Administrativo, porque, no Estado de Direito, todo interesse do cidadão é interesse da Administração Pública. (Estaria correto se fosse "da sociedade" ou "de todos" ao invés de "do cidadão" - O interesse público é o interesse da ADM, não importa o que 1 ou 2 cidadãos desejam e sim a sociedade, todos)

  • Que loucura cara!

  • Erro da I – considerar que as normas da Constituição Federal são subsidiarias. Na verdade, é fonte primária e principal do Direito Administrativo.

    Erro da II – os princípios do Direito Administrativo buscam, de fato, concretizar o interesse público de forma praeter legem (na ausência de norma). Porém, não contra legem – contra a norma.

    Erro da III – considerar que todo interesse do cidadão é interesse da Administrativo Pública. Os interesses da Administração são mais amplos e, por diversas vezes, podem ir contra o interesse do cidadão, circunstância demonstrada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade, Manual de Direito Administrativo. Juspodivm.

  • Resolvi a questão da seguinte forma:

    A fonte primária do Direito Administrativo é a lei, e a CF é a própria lei. Logo, item I incorreto.

    Princípios nunca vão ser usados contra a lei, item II errado também.

    Fiquei com uma pequena dúvida em relação ao item III, mas o erro quanto aos demais itens já acusaria a alternativa D como sendo a opção a marcar.

  • I) a CF não é usada subsidiariamente como base do direito administrativo. A CF é a base do direito administrativo.

    II) Princípios nunca são usados contra legem

    III) Nem todo interesse particular pode ser também um interesse público

  • A Constituição nunca é usada subsidiariamente frente a normas infraconstitucionais (Direito Civil, Penal, Processual, Administrativo etc.), pois dentro da pirâmide normativa a Constituição ocupa o seu ápice, devendo obediência por parte de todas as demais espécies normativas, afinal é seu fundamento de validade.

    Subsidiário é aquilo que complementa/auxilia na falta/lacuna de algo. Exemplo: na ausência de leis especiais sobre processo administrativo nos estados-membros ou municípios, aplica-se a Lei federal sobre processo administrativo (Lei nº 9784/99).

  • A CF88 E USADA DE FORMA VINCULANTE E NÃO SUBSIDIARIAMENTE.

    CF88 E FONTE PRIMÁRIA.

  • Surto atrás de surto.

  • A fonte mais importante do Direito Administrativo é a CF/88, na qual é fonte primária e fundamental para embasar todos os atos administrativos.