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Gab: C
Lei nº 8.666/93
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO: C
A alternativa que NÃO
Conforme a legislação no art. 13 descreve, é a única alternativa que não está listada.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Complemento:
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40477/contratacao-de-servicos-tecnicos-especializados-pelo-estado-a-contratacao-de-peritos-e-assistentes-tecnicos-no-brasil-e-nos-estados-unidos
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GABARITO: LETRA C
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO - C de Ceará
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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fala isso pro publicitário.......
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GABARITO LETRA C
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos. LETRA A
II - pareceres, perícias e avaliações em geral. LETRA B
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. LETRA D
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
VII - restauração de obras de Arte e bens de valor histórico
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GABARITO LETRA C
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos. LETRA A
II - pareceres, perícias e avaliações em geral. LETRA B
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. LETRA D
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
VII - restauração de obras de Arte e bens de valor histórico
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a lei 8.666 se refere a publicidade no seguinte artigo:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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A questão exige conhecimento da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos. Vejamos:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
Correto. Os estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos são serviços técnico profissionais especializados, nos termos do art. 13, I, da Lei 8.666/93: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral
Correto. Os pareceres, perícias e avaliações em geral são serviços técnico profissionais especializados, nos termos do art. 13, II, da Lei 8.666/93: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) serviços de publicidade e divulgação de anúncios em geral
Errado e, portanto, gabarito da questão. Serviços de publicidade e divulgação de anúncios em geral não são serviços técnico profissionais especializados.
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços
Correto. A fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, nos termos do art. 13, IV, da Lei 8.666/93: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Gabarito: C
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Os serviços técnicos especializados encontram-se elencados no art. 13 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado)."
Da leitura deste rol, percebe-se que as opções A, B e D correspondem com exatidão aos incisos I, II e IV.
A letra C, por sua vez, não é contemplada no elenco em tela, de maneira que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: C
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anúncios e divulgação não podem fazer parte da inexigibilidade de licitação. De modo algum, imaginem.....