A) ERRADA - o não uso de uma servidão de passagem pelo prazo DEZ anos contínuos é causa de sua extinção. (Art. 1.389, inciso III do CC)
B) ERRADA - a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, SALVO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÕES. (Art. 1.387 do CC)
C) ERRADA - constituída para certo fim, a servidão NÃO pode se ampliar a outro. (Art. 1.385, parágrafo 1º do CC)
D) GABARITO - constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.378 do CC)
E) ERRADA - o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por 20 ANOS, ainda que sem justo título aquisitivo, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião. (Art. 1.379, caput e parágrafo único do CC)
A questão exige conhecimento sobre a servidão, que é um direito real sobre coisa alheia (arts. 1.378 e seguintes do Código Civil).
O referido direito real, tal como narrado no enunciado, propicia melhor uso de determinado bem. Melhor exemplo é o de imóvel que tem precário acesso a via pública e que, a utilização de imóvel vizinho proporcionará mais conforto.
Deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta:
A) Conforme ensina o art. 1.387, em regra, a servidão somente se extingue quando cancelada. No entanto, o art. 1.389 prevê exceções:
"Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos".
Conforme se vê, então, o não uso apto a ocasionar a extinção da servidão, é o de dez anos contínuos, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Como dito, o art. 1.387 trata da forma geral de extinção das servidões:
"Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".
Ou seja, pela leitura do referido artigo se infere que, em regra a extinção só se extingue quando cancelada, a não ser no caso de desapropriação, quando há uma extinção "automática". Assim, a afirmativa está incorreta.
C) Tal como determina o §1º do art. 1.385, quando "constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro", portanto, a assertiva está incorreta.
D) O art. 1.378 conceitua a servidão:
"Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Portanto, há duas formas de constituição de uma servidão: (i) por declaração expressa dos proprietários, ou (ii) por meio de testamento, sendo que em ambos os casos ela deverá ser registrada junto à matrícula do imóvel.
Fica claro, então, que a assertiva está correta.
E) Além das formas ordinárias de constituição de servidão, explicadas acima, o art. 1.379 determina que:
"Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".
Trata-se da usucapião de servidão aparente, a qual exige o prazo de dez anos, e não de cinco, logo, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "D".
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
- (CC Art. 1.393) USUFRUTO
- NÃO PODE SER TRANSFERIDO POR ALIENAÇÃO
- SEU EXERCÍCIO PODE SER CEDIDO POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO
-(CC Art. 1.387) SERVIDÃO
- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
- Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
- I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
- II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
- III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.