Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.
Para acertar a questão o candidato precisa se direcionar
para o CTN, mais especificamente, para o art. 198, §3º, I. Nesse dispositivo, temos
a indicação de que não há sigilo no caso de representação fiscal para fins
penais (letra D).
Art. 198. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I –
representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou
moratória.
Logo,
o enunciado deve ser completado da seguinte maneira:
O sigilo
fiscal é fundamental para o respeito ao direito fundamental à intimidade dos
cidadãos e sua proteção contra o exercício arbitrário do poder pelo Estado. Por
este motivo, o Código Tributário Nacional traz regras específicas de proteção
ao sigilo fiscal, prevendo expressamente situações nas quais se autoriza a
transferência de informações sigilosas detidas pela Administração Pública a
terceiros ou nas quais não se considera como sigilosa a informação. Entre essas
situações, encontra-se expressamente no Código Tributário Nacional: representações
fiscais para fins penais.
Gabarito
do professor: Letra D.