SóProvas


ID
4826560
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às emendas constitucionais que veicularam reformas previdenciárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • putzzz essa tava dificil cabei chutando..

  • Ave Maria, tem que decorar até as EC agora?
  • o tipo de questão que a gente vai na 'fé'.

  • A questão exige conhecimento do candidato sobre as reformas previdenciárias e suas respectivas emendas constitucionais. Vejamos:

    a) CORRETA. A Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu nova sistemática para o cálculo e reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve intacta a aplicação dos critérios da “integralidade" e da “paridade" no âmbito da previdência dos militares (vide artigo 40, EC n° 41).

    b) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 modificou o sistema da previdência social e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

    c) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerciam atividades de risco, no entanto, deixou a cargo de leis complementares essa definição dos requisitos e critérios.

    Ressalta-se esse dispositivo foi revogado!

    d) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não faz sequer alusão aos militares das Forças Armadas.

    e) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz tal vedação.

    Resposta correta: A


  • oque a preguiça de pensar em uma questão não faz em.

  • Gabarito: A "para quem não tem conta paga"

    vai na fé que o chute deu errado kkkkkk

  • Art 37 CF (...)

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

    ECA

    Cargo Eletivo

    Cargos em Comissão

    Cargos Acumuláveis (ex.: professor, conforme a questão)

    VEDADO:

    Funções e empregos, abrangendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.

  • "Durante o governo Itamar Franco a primeira mudança em relação à previdência aconteceu por meio da EC 3/93direcionada a servidores públicos. A emenda estabelecia que as aposentadorias e pensões destes servidores seriam custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.

    Mais ampla, a próxima emenda, EC 20/98, promulgada durante o governo FHC, reformou todos os sistemas de previdência, abrangendo o setor público e privado. Em relação aos trabalhadores do sistema privado, as principais modificações foram:

    • Substituição de "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" ao INSS;
    • Extinção da aposentadoria proporcional;
    • Fixação das idades mínimas para aposentar: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens e tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

    A Emenda Constitucional de 1998, contudo, assegurou o direito adquirido para os trabalhadores públicos ou privados que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos propostos na legislação anterior. 

    Após cinco anos, surgiu a EC 41/03 durante o primeiro governo Lula, que concentrava as mudanças no setor público, podendo ser destacados:

    • Cálculo das aposentadorias e pensões de servidores públicos com base na média de todas as remunerações;
    • Cobrança de 11% de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados;
    • Criação de teto e subteto salarial nas esferas federais, estaduais e municipais. 

    Em 2005, a EC 47 instituiu novas regras, podendo ser destacado algo inédito: a previsão de um sistema de cobertura previdenciária com contribuições e carências reduzidas para beneficiar trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente a trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda, estando garantido o benefício a um salário mínimo.

    As duas últimas alterações aconteceram no governo Dilma. A EC 70/12 se direcionava à servidores públicos e tinha como objetivo rever as aposentadorias por invalidez, para que o cálculo passasse a ser realizado com base na média das remunerações do servidor e não com base na sua última remuneração.

    Por fim, a última alteração aconteceu por meio da  EC 88/15, quando ficou estabelecida a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos

    O tema é urgente no governo do presidente eleito, Jair Bolsonaro, e apesar das indicações de que o projeto seria apreciado pela Câmara ainda este ano, na última segunda-feira, 12, Bolsonaro sinalizou que provavelmente a reforma na Previdência ficará para o ano que vem."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/290850/previdencia-social-ja-sofreu-seis-alteracoes-desde-a-constituicao-de-88

  • Letra A - A aposentadoria dos cargos eletivos, e os cargos em comissão podem ter a aposentadoria cumulada, nos termos do §10 do art. 37 da CF./88. Pois a redação não foi modificada pelas Emendas posteriores:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

    seguinte:     

    (...)

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a

    remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os

    cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.    (Incluído pela Emenda

    Constitucional nº 20, de 1998)

    Letra B - Não foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, foi deixado a cargo de leis complementares a definição dos requisitos e critérios.

    "Art. 40 (...)

     É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo

    regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    Letra C - A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz essa vedação.

    Art. 37 -

    § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes

    que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio

    de previdência social." (NR)

    Letra D - Para os servidores públicos, a EC 41/2003 acabou com a aposentadoria integral prevista até a EC 20/1998 Para os militares, não houve modificação no texto constitucional EC 41/2003, remetendo às regras legais aplicáveis aos militares das Forças Armadas e dos Estados e do DF (art. 42, § 2º, CF):

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na

    hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.   (Redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,

    §§ 7º e 8º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei

    específica do respectivo ente estatal." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003.

    Letra E - A Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não menciona os militares das Forças Armadas. Somente com a EC 18/1998 é que a denominação "militares" passou a viger. 

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

    E não a alternativa A.

  • a) CORRETA. A Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu nova sistemática para o cálculo e reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve intacta a aplicação dos critérios da “integralidade" e da “paridade" no âmbito da previdência dos militares (vide artigo 40, EC n° 41).

    b) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 modificou o sistema da previdência social e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

    c) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerciam atividades de risco, no entanto, deixou a cargo de leis complementares essa definição dos requisitos e critérios.

    Ressalta-se esse dispositivo foi revogado!

    d) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não faz sequer alusão aos militares das Forças Armadas.

    e) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz tal vedação.

    FONTE: QCONCURSOS