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putzzz essa tava dificil cabei chutando..
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Ave Maria, tem que decorar até as EC agora?
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o tipo de questão que a gente vai na 'fé'.
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A questão exige
conhecimento do candidato sobre as reformas previdenciárias e suas respectivas
emendas constitucionais. Vejamos:
a) CORRETA. A Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu nova sistemática
para o cálculo e reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores titulares
de cargo efetivo, mas manteve intacta a aplicação dos critérios da
“integralidade" e da “paridade" no âmbito da previdência dos militares (vide
artigo 40, EC n° 41).
b) ERRADA. A Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 modificou o sistema da
previdência social e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição.
c) ERRADA. A Emenda
Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, previu a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que
exerciam atividades de risco, no entanto, deixou a cargo de leis
complementares essa definição dos requisitos e critérios.
Ressalta-se esse
dispositivo foi revogado!
d) ERRADA. A Emenda
Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não faz sequer alusão aos militares
das Forças Armadas.
e) ERRADA. A Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz tal vedação.
Resposta correta: A
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oque a preguiça de pensar em uma questão não faz em.
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Gabarito: A "para quem não tem conta paga"
vai na fé que o chute deu errado kkkkkk
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Art 37 CF (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
ECA
Cargo Eletivo
Cargos em Comissão
Cargos Acumuláveis (ex.: professor, conforme a questão)
VEDADO:
Funções e empregos, abrangendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
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"Durante o governo Itamar Franco a primeira mudança em relação à previdência aconteceu por meio da EC 3/93, direcionada a servidores públicos. A emenda estabelecia que as aposentadorias e pensões destes servidores seriam custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.
Mais ampla, a próxima emenda, EC 20/98, promulgada durante o governo FHC, reformou todos os sistemas de previdência, abrangendo o setor público e privado. Em relação aos trabalhadores do sistema privado, as principais modificações foram:
- Substituição de "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" ao INSS;
- Extinção da aposentadoria proporcional;
- Fixação das idades mínimas para aposentar: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens e tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
A Emenda Constitucional de 1998, contudo, assegurou o direito adquirido para os trabalhadores públicos ou privados que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos propostos na legislação anterior.
Após cinco anos, surgiu a EC 41/03 durante o primeiro governo Lula, que concentrava as mudanças no setor público, podendo ser destacados:
- Cálculo das aposentadorias e pensões de servidores públicos com base na média de todas as remunerações;
- Cobrança de 11% de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados;
- Criação de teto e subteto salarial nas esferas federais, estaduais e municipais.
Em 2005, a EC 47 instituiu novas regras, podendo ser destacado algo inédito: a previsão de um sistema de cobertura previdenciária com contribuições e carências reduzidas para beneficiar trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente a trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda, estando garantido o benefício a um salário mínimo.
As duas últimas alterações aconteceram no governo Dilma. A EC 70/12 se direcionava à servidores públicos e tinha como objetivo rever as aposentadorias por invalidez, para que o cálculo passasse a ser realizado com base na média das remunerações do servidor e não com base na sua última remuneração.
Por fim, a última alteração aconteceu por meio da EC 88/15, quando ficou estabelecida a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos.
O tema é urgente no governo do presidente eleito, Jair Bolsonaro, e apesar das indicações de que o projeto seria apreciado pela Câmara ainda este ano, na última segunda-feira, 12, Bolsonaro sinalizou que provavelmente a reforma na Previdência ficará para o ano que vem."
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/290850/previdencia-social-ja-sofreu-seis-alteracoes-desde-a-constituicao-de-88
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Letra A - A aposentadoria dos cargos eletivos, e os cargos em comissão podem ter a aposentadoria cumulada, nos termos do §10 do art. 37 da CF./88. Pois a redação não foi modificada pelas Emendas posteriores:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Letra B - Não foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, foi deixado a cargo de leis complementares a definição dos requisitos e critérios.
"Art. 40 (...)
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Letra C - A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz essa vedação.
Art. 37 -
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes
que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio
de previdência social." (NR)
Letra D - Para os servidores públicos, a EC 41/2003 acabou com a aposentadoria integral prevista até a EC 20/1998 Para os militares, não houve modificação no texto constitucional EC 41/2003, remetendo às regras legais aplicáveis aos militares das Forças Armadas e dos Estados e do DF (art. 42, § 2º, CF):
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,
§§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003.
Letra E - A Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não menciona os militares das Forças Armadas. Somente com a EC 18/1998 é que a denominação "militares" passou a viger.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
E não a alternativa A.
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a) CORRETA. A Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu nova sistemática para o cálculo e reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve intacta a aplicação dos critérios da “integralidade" e da “paridade" no âmbito da previdência dos militares (vide artigo 40, EC n° 41).
b) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 modificou o sistema da previdência social e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
c) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerciam atividades de risco, no entanto, deixou a cargo de leis complementares essa definição dos requisitos e critérios.
Ressalta-se esse dispositivo foi revogado!
d) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993 não faz sequer alusão aos militares das Forças Armadas.
e) ERRADA. A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 não faz tal vedação.
FONTE: QCONCURSOS