I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
LC 101/2000 (LRF), Art. 4º, I, "e":
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
II. A execução das obras e dos serviços deve ser programada, sempre, em sua totalidade, com a previsão de seus custos atual e final, considerados os prazos de sua execução.
Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), Art. 8º:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
III. O juiz deve decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
CPC, Art. 10:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
GAB: C
GAB. C
I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. CORRETA
LC. 101
Art. 4º, I, e.
II. A execução das obras e dos serviços deve ser programada, sempre, em sua totalidade, com a previsão de seus custos atual e final, considerados os prazos de sua execução. CORRETA
Lei 8.666/93
Art. 8º
III. O juiz deve decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. INCORRETA
CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.