GAB. B.
I. O cidadão que, de qualquer forma, participa do processo civil deve comportar-se de acordo com a boa-fé, atendendo ao disposto na Lei nº 13.105, de 2015. CORRETA
Art.5º. Aquele que ...
Sendo assim, não refere-se apenas ao cidadão, mas a todos.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA.
II. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à construção de casas populares, entre outros tipos de construção civil. INCORRETA
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
A cada dia produtivo, um degrau subido! HCCB.
A questão versa sobre a Lei 13105/15 - Código de Processo Civil (CPC/15) e a Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
Vamos às afirmativas.
Afirmativa I: verdadeira. Trata-se do princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º, do CPC/15: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Afirmativa II: falsa. A construção de casas populares, entre outros tipos de construção civil não estão elencados no rol do art. 13 e incisos, da Lei 8666/93, que traz os serviços que são considerados técnicos profissionais especializados. Qual a consequência disso? Os “serviços técnicos profissionais especializados” podem ser contratados diretamente, sendo hipótese de inexigibilidade de licitação (inviabilidade de competição), exceto serviços de publicidade e divulgação (art. 25, da Lei 8666/93).
Logo, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
Gabarito: Letra B.