- ID
- 4832536
- Banca
- CEV-URCA
- Órgão
- Prefeitura de Brejo Santo - CE
- Ano
- 2019
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Leia
o Texto:
“O exercício do poder é legitimado pela
escolha popular, portanto o governante
regularmente eleito nas urnas estará apto a
exercer o mandato eletivo. Tornar-se legítimo,
pela literalidade da palavra, é o mesmo que
tornar-se legal, válido, puro, perfeito ou
regular. “Assim, a soberania popular se revela
no poder incontrastável de decidir. É ela que
confere legitimidade ao exercício do poder
estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo
consenso expresso na escolha feita nas
urnas.”2
Logo, permite-se, por meio da
soberania popular, que os mandatos eletivos
sejam exercidos de maneira legal, em
conformidade com a lei, pelo simples fato de
terem sido regularmente preenchidos por
pessoas escolhidas pelo povo.
O poder é de titularidade do povo, que é composto por milhões de pessoas. Assim, a única forma justa de distribuí-lo é colocá-lo em iguais medidas nas mãos de cada cidadão, primando pelo princípio da igualdade. Portanto, cada cidadão carrega consigo uma parcela do poder soberano, que, sozinha, não representa mais que um contra milhões, mas que, juntas, representam o mais elevado poder existente em nosso ordenamento jurídico: a soberania popular.” SILVA, Rodrigo Moreira da. A soberania popular e o resultado das eleições.
O poder é de titularidade do povo, que é composto por milhões de pessoas. Assim, a única forma justa de distribuí-lo é colocá-lo em iguais medidas nas mãos de cada cidadão, primando pelo princípio da igualdade. Portanto, cada cidadão carrega consigo uma parcela do poder soberano, que, sozinha, não representa mais que um contra milhões, mas que, juntas, representam o mais elevado poder existente em nosso ordenamento jurídico: a soberania popular.” SILVA, Rodrigo Moreira da. A soberania popular e o resultado das eleições.
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/o-tse/escolajudiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-daeje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano5/ilegitimidade-do-comite-financeiro-para-interporrecurso-eleitoral>. Acesso em: 22 de Março de 2019.