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ID
4832572
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Sobre o tema, com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Muito cuidado .. não deixe o inimigo agir!

    Na CF vc encontra: Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Segundo O STF: Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.

    [RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]

    Vide RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002

  • a) CORRETA.

    Art. 173. (...)

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    b) CORRETA.

    Art. 173. (...)

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) ERRADA.

    "Em relação às empresas estatais que prestam serviços públicos, também é possível afirmar que o regime jurídico será HÍBRIDO, pois são entidades privadas que integram a Administração Pública. Todavia, ao contrário das estatais econômicas, as estatais que exploram serviços públicos terão tratamento diferenciado em razão dos princípios informativos dos serviços públicos e da ausência de concorrência com os particulares (ex.: impenhorabilidade de bens necessários à continuidade do serviço púbico).

    As empresas estatais “híbridas”, que exploram, ao mesmo tempo, serviços públicos e atividades econômicas, não possuem regime jurídico uniforme que pode variar conforme a atividade efetivamente prestada: na prestação de serviços públicos, o regime será predominantemente público; na exploração de atividades econômicas, o regime será preponderantemente privado. Destarte, o regime jurídico depende da atividade, e não da qualificação da entidade".

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. pp. 232/233.

    d) CORRETA.

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

  • Um EXEMPLO. Os correios que é uma empresa publica, ela tem privilégios fiscais.

  • A coisa muda quando falar em serviços públicos.

  • podem gozar de privilégios...se não me engano ate nos juizados especiais...

    https://www.conjur.com.br/2017-out-02/stj-divulga-16-entendimentos-corte-juizados-especiais

  • CF. Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • A questão aborda a exploração de atividade econômica pelo Estado e solicita que candidato assinale a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    Alternativa A: Correta. O art. 173, § 3º, da Constituição Federal prevê que a lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. 


    Alternativa B: Correta. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal indica que a  lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.


    Alternativa C: Incorreta. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividade econômica deve seguir o mesmo regime tributário definido para as empresas privadas. Aliás, o art. 173, § 2º, da Constituição Federal dispõe que As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Alternativa D: Correta. Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados.


    Gabarito do Professor: C

  • Lembrando que ele quer a INCORRETA

    c) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Errado. As PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO podem gozar de privilégios fiscais (os Correios, por exemplo). Só não podem gozar desses privilégios, as que prestam atividades econômicas à sociedade (Banco do Brasil, por exemplo)

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PODEM SIM!)

    Artigo 173, §2, CF - As sociedades de economia mista e as empresas públicas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (AQUELAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE NÃO PODEM)

  • EP E SEM EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA = NÃO TÊM PRIVILÉGIOS FISCAIS

    EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICOS = SIM, TÊM PRIVILÉGIOS FISCAIS

  • os professores só deveriam melhorar suas didáticas nas explicações
  • EP E SEM (PSP) tem privilégio fiscal!