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ID
4832584
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema licitações, assinale a alternativa CORRETA, conforme entendimento dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

    A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido

  • Sobre a alternativa A

    assinalada por boa parte das pessoas.

    Informativo de jurisprudência nº 0631 de 14 de setembro de 2018.

    "Assim, a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante” (AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)."

    paramente-se!

  • a) ERRADA.

    Sociedade empresária em recuperação judicial PODE participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua VIABILIDADE ECONÔMICA. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

    b) ERRADA.

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE UM ANO. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NO ART. 7º DA LEI 10.520/02. DETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL OU REGISTRO NO SICAF. SUFICIÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em fixar o termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/02: se ele coincide com a publicação da decisão administrativa na imprensa oficial, ou com o registro das suas conclusões no banco de dados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. 2. Embora preveja a sanção, a lei ordinária silencia quanto o início do fluxo do prazo para a contagem da detração. Coube ao Decreto 5.450/05, ao regulamentá-la, prever, em seus arts. 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado da sua situação cadastral no banco de dados do SICAF. 3. Com efeito, se a União impõe uma penalidade por um órgão da sua própria estrutura, a presunção é a de que o próprio ente federado esteja ciente de que, a partir daquela publicação, foi aplicada à determinada empresa uma sanção administrativa. 4. Por conseguinte, se a publicação se deu em órgão da imprensa oficial, nos termos do que prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, seria contraditório e artificial se supor que, a partir dali, não haveria ciência do ente federal, e, consequentemente, não seria capaz de dar início ao cômputo da detração. 5. A própria Lei 8.666/93, em seu art. 6º, XIII, estabelece, como linha de princípio, que os atos relativos aos procedimentos licitatórios federais serão divulgados no Diário Oficial da União. 6. A conclusão de que o marco inicial da detração coincidiria com a inscrição no SICAF é extraída de leitura sistemática do decreto regulamentador. A lei, todavia, ato normativo primário, nada explicitou sobre essa questão, o que se traduz, se não em violação, em vulneração ao princípio da legalidade estrita. 7. Reconhecimento de tempo total suficiente para declarar cumprida a penalidade imposta à impetrante. 8. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS 20.784/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 07/05/2015)

  • c) CORRETA.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

    (RE 423560, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

    d) ERRADA.

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

  • A questão cobrou conhecimento sobre a jurisprudência do STJ e STF em relação ao tema "licitações" e solicitou o item correto.

    A) ERRADA.

    ➡ De acordo com Cavalcante (2020), a 1ª turma do STJ decidiu que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica, na fase de habilitação.

    (STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631)).

    B) ERRADA.

    ➡ Sobre o termo inicial para efeito de contagem e detração do art. 7º da lei do pregão (Lei nº 10.520/2002), esse coincide com a data em que foi publicada no DOU e não com a data que foi registrada no SICAF. (Fonte: Cavalcante, 2020)

    "1. Cinge-se a controvérsia em fixar o termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/02: se ele coincide com a publicação da decisão administrativa na imprensa oficial, ou com o registro das suas conclusões no banco de dados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (...) 3. Com efeito, se a União impõe uma penalidade por um órgão da sua própria estrutura, a presunção é a de que o próprio ente federado esteja ciente de que, a partir daquela publicação, foi aplicada à determinada empresa uma sanção administrativa. (...)"

    (MS 20.784/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 07/05/2015)

    C) CERTA.

    ➡ De acordo com Cavalcante (2018), a União detém competência para legislar sobre licitações (normas gerais), Estados e Municípios podem complementá-las. Dessa forma, é possível que lei municipal proíba que os agente políticos e seus parentes de um determinado município contratem com o respectivo Poder público Municipal.

    De acordo com o acordão do STF: "(...)  A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregador públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitante (...)"

    (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, pub em 2012 )

    D) ERRADA.

    ➡ É inconstitucional lei estadual que exija nova certidão negativa que não esteja contemplada na lei geral de licitações (Lei nº 8.666/93), pois essa é uma competência legislativa da União.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, publicado em 2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Mércio André Lopes. “Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito”. Juspodium. 4ed e 8d. (2018 e 2020)

    GABARITO: LETRA C.

  • Gab: C

    INFORMATIVO 631 DO STJ - Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Licitação:

    A licitação pode ser definida como o procedimento administrativo, em que a Administração Pública visa selecionar a melhor proposta de contratação entre as oferecidas. A licitação deve se pautar no princípio constitucional da isonomia e nos princípios básicos de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de igualdade, de publicidade, de probidade administrativa, de vinculação ao instrumento convocatório, de julgamento objetivo, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    A) ERRADO, a recuperação judicial não impede a empresa de participar de licitação, nos termos do AREsp 309.867/ES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 26/06/2018, DJe 08/08/2018. "(...) A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser RELATIVIZADA a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica". 
    B) ERRADO, pois é a partir da publicação, com base no MS 20.784 / DF, 1ª Seção, STJ, julgado em 09/04/2014, DJe 07/05/2015.
    "(...) Cinge-se a controvérsia em fixar o termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º, da Lei nº 10.520 de 2002: se ele coincide com a publicação da decisão administrativa na imprensa oficial, ou com registro de suas conclusões no banco de dados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, (...) a presunção é de que o próprio ente federado esteja ciente de que, a partir daquela publicação, foi aplicada à determinada empresa uma sanção administrativa". 
    C) CERTO, uma vez que é constitucional lei municipal que proíbe agentes públicos do município e seus parentes de contratar com o Poder Público municipal, com base no RE 910.552 RG / MG, STF. Julgamento: 28/06/2018, Publicado: 20/08/2018. 
    D) ERRADO. O STF considera INCONSTITUCIONAL lei estadual que exige nova certidão negativa não indicada na Lei nº 8.666 de 1993, com base na ADI 3735, julgado em 08/09/2016, Acórdão Eletrônico, DJe-168, DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017, STF. 
    Gabarito: C) 

    Referências:

    Lei nº 8.666 de 1993. 
    STF.
    STJ.