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ID
4832587
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base exclusivamente no Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) errada, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    b) errada, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    c) errada, Art. 206. Prescreve: § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    d) correta, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    todos artigos do CC.

  • Gab: D

    A) ERRADA: Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;

    B) ERRADA: Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;

    C) ERRADA: Art. 206, § 4  Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    D) CORRETA: Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • a) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva. (art. 200, CC).

    b) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art. 201, CC). Obs: a prescrição é uma exceção pessoal.

    c) Prescreve em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (art. 206, §4º).

    d) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (art. 211, CC).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, posto que a prescrição NÃO correrá antes da respectiva sentença definitiva, pelo que dispõe o artigo 200 do Código Civil.
    Vejamos:
    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Nota-se que o artigo tem o condão de evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Assim, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o seu trânsito em julgado.

    Cuidado: A alternativa poderia confundir o candidato ao raciocinar o que dispõe o artigo 935 do CC, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".


    B) INCORRETA. A prescrição somente aproveitará aos outros em caso de obrigação INDIVISÍVEL.
    É o teor do artigo 201 do Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Sabemos que uma obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou fato que, por natureza, motivo de ordem econômica ou razão determinante do negócio jurídico, não é suscetível de divisão (artigo 258 do CC).

    Assim, quando há mais de um credor em uma mesma obrigação, a suspensão da prescrição que favorece um deles não atinge os demais, em regra. A exceção está justamente na obrigação indivisível.


    C) INCORRETA. A pretensão relativa à tutela prescreve em 4 (quatro) anos, pelo que trata o artigo 206, §4º do diploma do Código Civil, e não 3 (três) anos. 

    Vejamos:
    Art. 206. Prescreve:

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Com base no artigo 189 do CC, sabemos que violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.

    Assim, a partir da aprovação das contas, inicia-se o prazo prescricional de quatro anos, o qual a lei disponibiliza para que se possa deduzir a pretensão decorrente do exercício da tutela.


    D) CORRETA. A alternativa está correta, pela exata disposição do artigo 211 do CC. Vejamos:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Diferente da decadência legal (artigo 210/CC), a decadência convencional não pode ser reconhecida pelo juiz. Além disso, ela pode ser renunciada após a consumação, caso não verificado na decadência legal (artigo 209/CC).



    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • dificil

  • A - errada - NÃO CORRERÁ.

    B - errada - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    C - errada - 04 ANOS

    D - correta - Art. 211 do CC

  • Gabarito D

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (CC)

    DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício.

  • A)  Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;

    B) Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;

    C)  Art. 206, § 4  Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    D)  Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    TUTEL4 = 4 ANOS

  • A) Não corre o prazo enquanto não prolatada sentença em esfera criminal.

    B) Em caso de obrigação indivisível.

    C) Tutela = 4 anos.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição independentemente da sentença criminal definitiva, em razão da independência das instâncias.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    .

    B) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    .

    C) Prescreve em três anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Art. 206. Prescreve: § 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    .

    D) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.