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Gab. D
a) errada, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
b) errada, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c) errada, Art. 206. Prescreve: § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
d) correta, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
todos artigos do CC.
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Gab: D
A) ERRADA: Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;
B) ERRADA: Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;
C) ERRADA: Art. 206, § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D) CORRETA: Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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a) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva. (art. 200, CC).
b) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art. 201, CC). Obs: a prescrição é uma exceção pessoal.
c) Prescreve em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (art. 206, §4º).
d) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (art. 211, CC).
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da
Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e
seguintes do referido diploma.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA, posto que a prescrição NÃO correrá antes da respectiva sentença definitiva, pelo que
dispõe o artigo 200 do Código Civil.
Vejamos:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Nota-se que o artigo tem o condão de
evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais,
especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado
do cível. Assim, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até
o seu trânsito em julgado.
Cuidado: A alternativa poderia confundir o candidato ao raciocinar o que dispõe o artigo
935 do CC, in verbis: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal".
B) INCORRETA. A prescrição
somente aproveitará aos outros em caso de obrigação INDIVISÍVEL.
É o teor do artigo 201 do Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Sabemos que uma obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou fato que, por natureza, motivo de ordem
econômica ou razão determinante do negócio jurídico, não é suscetível de
divisão (artigo 258 do CC).
Assim, quando há mais de
um credor em uma mesma obrigação, a suspensão da prescrição que favorece um
deles não atinge os demais, em regra. A
exceção está justamente na obrigação indivisível.
C)
INCORRETA. A pretensão relativa à tutela prescreve em 4 (quatro) anos, pelo que trata
o artigo 206, §4º do diploma do Código Civil, e não 3 (três) anos.
Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Com
base no artigo 189 do CC, sabemos que violado um direito, nasce para o seu
titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.
Assim, a partir da aprovação das contas, inicia-se o prazo prescricional de
quatro anos, o qual a lei disponibiliza para que se possa deduzir a pretensão
decorrente do exercício da tutela.
D) CORRETA. A
alternativa está correta, pela exata disposição do artigo 211 do CC. Vejamos:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
Diferente
da decadência legal (artigo 210/CC), a decadência convencional não pode ser
reconhecida pelo juiz. Além disso, ela pode ser renunciada após a consumação,
caso não verificado na decadência legal (artigo 209/CC).
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação
– Planalto.
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dificil
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A - errada - NÃO CORRERÁ.
B - errada - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
C - errada - 04 ANOS
D - correta - Art. 211 do CC
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Gabarito D
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (CC)
DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício.
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A) Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva;
B) Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;
C) Art. 206, § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D) Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TUTEL4 = 4 ANOS
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A) Não corre o prazo enquanto não prolatada sentença em esfera criminal.
B) Em caso de obrigação indivisível.
C) Tutela = 4 anos.
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GABARITO: LETRA D
A) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição independentemente da sentença criminal definitiva, em razão da independência das instâncias.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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B) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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C) Prescreve em três anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Art. 206. Prescreve: § 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
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D) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.