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Letra A: Incorreta
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Letra B: Correta
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual
Letra C: Correta
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção
Letra D: Correta
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Gab: A
A) INCORRETA: Art. 474, CC/02. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial;
B) CORRETA: Art. 421, CC/02. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;
C) CORRETA: Art. 448, CC/02. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;
D) CORRETA: Art. 462, CC/02. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido
diploma.
Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois em se tratando de cláusula resolutiva tácita, temos
a dependência de interpelação judicial, nos
termos do artigo 474 do Código Civil. Vejamos:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
O Enunciado aprovado na V
Jornada de Direito Civil preconiza: “a cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos
extintivos independentemente de pronunciamento judicial" (Enunciado n. 436 do CJF/STJ).
Segundo as lições de Flávio Tartuce, a
cláusula resolutiva tácita (aquela que decorre da lei e por efeito de um evento
futuro e incerto) gera a extinção do contrato por resolução, geralmente
relacionado ao inadimplemento (condição). E esta cláusula necessita de decisão
judicial para ser reconhecida.
Exemplifiquemos como condição resolutiva tácita a exceção
de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
B) CORRETA. A
alternativa está correta, pelo que dispõe o artigo 421 do CC:
Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais
privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade
da revisão contratual.
Note que se trata de inclusão recente no
diploma, por força da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que
objetivou normatizar outros critérios para a interpretação dos negócios jurídicos
em geral.
C) CORRETA. A
alternativa transcreve ipsis litteris o conteúdo do artigo 448 do CC/2002 do referido diploma. Vejamos:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir
ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A evicção é a perda da coisa face a uma decisão
judicial ou um ato administrativo que a atribui a um terceiro.
Neste
passo, ainda que a responsabilidade pela evicção decorra da lei, e seja
desnecessária sua previsão no contrato, podem as partes reforçar a
responsabilidade, atenuar ou exclui seus efeitos desde que feita de forma expressa.
D) CORRETA. A alternativa refere-se ao artigo 462 do CC/02, que assim
dispõe:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Na
maioria das vezes, o contrato preliminar é celebrado em compra e venda de
imóvel para dar mais segurança às partes, principalmente quanto ao preço
convencionado.
Assim,
pelo dispositivo legal, o contrato preliminar exige os mesmos requisitos de
validade do negócio jurídico ou contrato (artigo 104 do CC), exceto quanto a forma.
Exemplificando,
no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato
preliminar dispensa a escritura pública.
Gabarito do Professor:
letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação
– Planalto.
TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de
Janeiro: Forense, 2020, p. 978
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Cláusula resolutiva: se uma das partes contratantes não cumprir com o acordado, o prejudicado pelo inadimplemento poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento. Em qualquer caso, contudo, haverá indenização por perdas e danos.
Expressa: opera em pleno direito
Tácita: depende de interpelação judicial
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Juro que li "judicial" na letra A, kkkkk
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Observação: A letra B trata-se de novidade legislativa incluído pela lei 13.874/19
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Cláusula resolutiva.
-> Expressa: não depende de ingerência judicial.
-> Tácita: depende
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A) Art. 474, CC/02. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial;
B) Art. 421, CC/02. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;
C)Art. 448, CC/02. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;
D) Art. 462, CC/02. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.