Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Não contempla o FGTS.
Além dos citados em A, B e D, contempla o Pis/Cofins, IPI, ICMS e a CPP
Atenção: qualquer tributo “fora” da lista acima está excluído do Simples Nacional. É importante ter esta noção pois nem sempre a legislação cita os excluídos (cita apenas alguns!). Você deve concluir que o que não foi citado como “dentro” está “fora” do Simples.
Por exemplo: a legislação afirma que o ITR está fora do Simples. Porém, nada afirma sobre o IPTU. Entretanto, como a legislação não inclui o IPTU no Simples, devemos concluir automaticamente que, mesmo não sendo citado como “excluído” (como é o caso do ITR), o IPTU estará fora do Simples pelo simples fato de não ter sido citado como “dentro”.
Resposta C