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B - Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
C - Ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto.
D - Súmula 212 - STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
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GABARITO: LETRA A
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.- Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
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Com relação ao item "C"
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Fundamento: os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Ainda, o simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução? NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).
Bons estudos!
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GAB. A
A O contribuinte que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, após ser notificado pelo órgão fazendário para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, poderá ser réu em medida cautelar fiscal, independentemente da constituição do crédito tributário. CORRETA
L. 8.397/92 (Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.)
Alínea 'b' do inc. V do Art. 2º
B O magistrado tem, em razão do princípio da eficiência, o dever de reunir em um só processo as diversas execuções fiscais em trâmite contra um mesmo devedor. INCORRETA
É uma FACULDADE, conf. súm. 515 STJ
C Os embargos apresentados pelo devedor, no âmbito do processo de execução fiscal, só podem ser propostos após garantido o Juízo, ainda que seja comprovado, de forma inequívoca, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. INCORRETA
Info 650. No caso de devedor não possuir patrimônio, a garantia em juízo é afastada.
D A compensação de créditos tributários pode ser deferida por medida liminar. INCORRETA
Súm. 212 STJ. ... NÃO pode ser deferida por medida liminar
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:
A)
O contribuinte que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, após ser
notificado pelo órgão fazendário para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal, poderá ser réu em medida cautelar fiscal, independentemente da
constituição do crédito tributário.
Correta, por repetir o previsto na lei 8.397/92
que trata da medida cautelar fiscal:
Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
B)
O magistrado tem, em razão do princípio da eficiência, o dever de reunir
em um só processo as diversas execuções fiscais em trâmite contra um mesmo
devedor.
Errado, por
ferir a súmula 515 do STJ (faculdade de reunir):
A reunião de execuções
fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
C)
Os embargos apresentados pelo devedor, no âmbito do processo de execução
fiscal, só podem ser propostos após garantido o Juízo, ainda que seja
comprovado, de forma inequívoca, que o devedor não possui patrimônio para
garantia do crédito exequendo.
Errado, por não
respeitar o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
Nessa
linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para
a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que
o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.
D)
A compensação de créditos tributários pode ser deferida por medida
liminar.
Errada,
por discordar da seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 212 – STJ - A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória.
Gabarito
do professor: Letra A.
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ATENÇÃO!
A alternativa D, em virtude da recente decisão do STF, pode ser considerada correta.
- É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Sendo assim, superada a Súmula 212 do STJ que diz: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória"
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Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)
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QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, A ASSERTIVA D ESTÁ CORRETA, POIS A SÚMULA QUE TRATAVA DESSA PROIBIÇÃO FOI JULGADA INCONSTITUCIONAL, PORTANTO PODE SER DEFERIDA A LIMINAR PARA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEUS NOS ABENÇOE.