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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação ...
será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao...
(1) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
(2) e ao órgão de trânsito do Estado
em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
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Se tivesse opção "RENACH" muita gente erraria.
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Na verdade a questão tem duas respostas, pois notem que o art.295 do ctb refere-se ao contran E aos DETRANS.
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Assim que transitada em julgado a sentença condenatória, o réu é intimado a entregar à autoridade
judiciária, em 48h, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
E em qualquer caso, a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação é sempre comunicada pela autoridade judiciária ao:
Fonte: Prof. Julio Ponte - Direção Concursos
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A SUSPENSÃO do DIREITO de DIRIGIR (suspensão penal), nos crimes de trânsito, tem duração de 2 meses a 5 anos. É aplicada pelo juiz, que comunicará o CONTRAN e o DETRAN.
Prof. Herculano
*Eis um bizu que ajudará bastante na memorização: SU2PEN5ÃO.
CORAGEM!!!
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Art. 295 A suspensão para o direito de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Contran e ao órgão de trânsito do estado em que o indiciado/réu for domiciliado.
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Art. 293 A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem duração de dois meses a cinco anos.
§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48h, a PPD ou a CNH.
§2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado – por efeito de condenação penal – estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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GABARITO: LETRA C
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Anulável. Detran tbm é resposta.
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Gabarito: C
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Bons Estudos!
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CNH - Carteira Nacional de Habilitação
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
Ora, se a habilitação é nacional, não teria sentido comunicar somente regionalmente, visto que o infrator poderia tirar a habilitação em outro estado/circunscrição.
Este foi meu raciocínio.
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Gab C
Art295°- A suspensão para o direito de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em qu o indiciado for domiciliado.
Art293°- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo, terá duração de dois meses a 5 anos.
§1°- Transitada em julgado a setença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48h a PPD ou CNH
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Gabarito Letra A e C !
Duplo gabarito!
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Ao meu ver, essa questão apresenta duas assertivas. Letras A e C, pois na verdade o poder judiciário comunica cumulativamente ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado ( DENTRAN ) o E é adição ao procedimento, haja vista que não se pode comunicar apenas a um ou outro e sim, aos dois em conjunto.
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Gabarito Letra "C"
O Artigo 295 do CTB diz; SEMPRE ao conselho nacional de trânsito, departamento Estadual quando indiciado for residente ou domiciliado.
ou seja: nesta questão VUNESP COBROU LETRA DE LEI!!!!!
ESTUDAR GENTE...RSRSRSRS,,,
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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO! TEM DOIS GABARITOS: A e E. POIS TANTO O CONTRAN QUANTO O DETRAN SERÃO COMUNICADOS PELAAUTORIDADE JUDICIÁRIA.
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questão passível de anulação, pois há duas respostas:
trecho do CTB: "Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente."
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ART 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a PPD ou a CNH--->> será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
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A lei fala CONTRAN E DETRAN, portanto, a letra A também está correta
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COMUNICAÇÃO AO CONTRAN E DETRAN
↳ Segundo o art. 295 do CTB, a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
[...]
Logo, Gabarito: C
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Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Comunicada ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado.
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Antes de comentar cada alternativa, vale a pena revisar alguns pontos importantes sobre o assunto. A suspensão de que trata a questão não é a suspensão do direito de dirigir de natureza administrativa, ou seja, essa abordada acima, mas sim aquela que possui caráter penal e somente pode ser aplicada pelo juiz. Muito cuidado para não confundir.
Além disso, poderá ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Vale lembrar ainda que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. E, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Atenção! A penalidade poderá ser aplicada ainda que não haja sentença condenatória transitada em julgado. Conforme o art. 294 do CTB , em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, COMO MEDIDA CAUTELAR, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Pois bem, após a aplicação da penalidade pela Autoridade Judiciária, esta deverá comunicar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Das alternativas apresentadas, aquela que está completamente correta é a C.
A alternativa A poderia suscitar alguma dúvida, porém, embora o juiz deva comunicar ao DETRAN (Órgão de Trânsito do Estado), a comunicação deve ser feita ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Portanto, entre a alternativa A e alternativa C, a C está "mais correta".
Gabarito da questão - Alternativa C
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Será SEMPRE comunicada:
>> Pela autoridade JUDICIÁRIA;
>> Ao CONTRAN e ao ÓRGÃO EXECUTIVO de trânsito que o veículo é registrado.
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Questão Nula, A e C estão corretas...
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Art. 295 A suspensão para o direito de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Contran e ao órgão de trânsito do estado em que o indiciado/réu for domiciliado.
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Art. 293 A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem duração de dois meses a cinco anos.
§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48h, a PPD ou a CNH.
§2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado – por efeito de condenação penal – estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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órgão. Não diz departamento.
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Essa questão era para ser anulada, pois têm duas respostas.