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ID
4833835
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decorrente do estado de emergência decretado pelo Governo Federal em virtude da pandemia da COVID-19, uma Organização Militar iniciou um processo de dispensa de licitação para a ampliação de sua ala hospitalar, considerando um possível aumento na demanda por leitos. As obras têm a previsão de duração de 240 dias, e um funcionário foi designado como um dos fiscais da obra. Após análise documental, o parecer inicial do funcionário deveria apontar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Lei 8.666/93. Art. 24.  É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • De início, cumpre analisar a situação fática descrita pela Banca:


    Em se tratando de estado de calamidade pública, a Lei 8.666/93 prevê, de fato, como hipótese de licitação dispensável, nos seguintes termos:


    "Art. 24.  É dispensável a licitação:


    (...)


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"


    Com base neste preceito legal, vejamos as opções:


    a) Errado:


    Inexiste autorização genérica, direcionada aos militares, para fins de contratações diretas, via dispensa de licitação, muito menos sem que tenha sido reconhecida a emergência ou calamidade pública.


    b) Errado:


    Como se vê da leitura do dispositivo acima transcrito, existe, sim, limite legal de prazo para enceramento das obras e serviços, qual seja, 180 dias ininterruptos.


    c) Certo:


    Assertiva em perfeita conformidade com a norma do art. 24, IV, acima transcrita.


    d) Errado:


    Simplesmente inexiste a previsão normativa sustentada no presente item. As hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art. 24 da Lei 8.666/93, ligados à esfera militar, têm íntima ligação com a atividade fim deste setor.


    e) Errado:


    Como visto na regra do inciso IV, a lei estabelece desde logo o prazo de 180 dias, não cabendo à alta administração dispor em contrário.



    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

    A licitação é dispensável em casos de calamidade pública ou emergência. Lembrando que o prazo máximo para a conclusão é de 180 dias corridos. a partir do início da calamidade como, por exemplo, a COVID-19.

    Fonte: Art. 24 da 8.666/93

  • Lei 8666/93 Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    VÀ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO VOS CONHEÇA

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