Resposta C
Impostos Municipais (Art. 156 da CF)
a) Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, sua função é fiscal, servindo de como importante fonte de arrecadação de recursos para os municípios, previsto também nos artigos 32 a 34 do CTN. Tem como fato gerador a propriedade, a posse ou domínio útil do bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizados na zona urbana do Município.
Zona urbana é a região geográfica, definida em lei municipal. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, valor da venda é o valor que a Secretaria de Finanças de cada Município considera como o menor preço de mercado do imóvel, normalmente desatualizado em relação ao preço real. Cabe ao contribuinte declarar o valor venal do imóvel à repartição municipal competente, com isso, o fisco concordando será cadastrado o imóvel com esse valor. Não havendo concordância, o imóvel será avaliado e o valor corrigido.
b) Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, previsto pela lei Complementar n° 116/2003. A sua função é a fiscal. Seu fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, por profissional liberal. O contribuinte é o prestador de serviço. Essa lei complementar aboliu o regime de recolhimento de ISS fixo.
c) Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, previsto no art. 156, II e §2° da CF e pelos arts. 35 a 42 do CTN.
Sua função é fiscal e seu fato gerador é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso. O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei municipal, só ocorre, nos casos em que o contrato entre as partes for omisso a respeito de quem deverá arcar com o imposto.