SóProvas


ID
4834816
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do Plano Piurianual (PPA), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PRAZOS QUE VINCULAM A UNIÃO (OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS PODERÃO ELEGER PRAZOS DISTINTOS) LDO: ENCAMINHADA ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLVIDO ATÉ 17 DE JULHO. PPA E LOA: ENCAMINHADOS ATÉ 31/08 E DEVOLVIDOS ATÉ 22/12 (ART. 35 DO ADCT)
  • Em pesquisa na internet, encontrei a seguinte explicação:

    "As despesas de refinanciamento da dívida pública federal, atividade comumente conhecida por “rolagem da dívida”, é um processo rotineiro de gestão relacionado à substituição de títulos públicos anteriormente emitidos por títulos públicos novos, o que nada mais é que o pagamento de uma dívida com outra dívida. Por essa razão, o valor do refinanciamento aparece na peça orçamentária (LOA), no mesmo montante, tanto na receita como na despesa"...

    Assim sendo, a alternativa C é incorreta, pois diz que tais despesas devem constar no PPA.

    A previsão deve esta presente na LOA.

    Fonte:https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3167/1/Modulo%201%20%20Entendendo%20o%20Orcamento%20Publico.pdf

  • essa fernanda, terceiro comentario q eu vejo ela comentando algo errado.

  • Vamos lá...

    Alternativa A - Correta - Art. 165, §1º, CF - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Alternativa B - Correta - Art. 1, §2º da Lei 11.653/08 - § 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais. 

    Alternativa C - Incorreta - Se algum colega souber a fundamentação, posta aqui, por gentileza! :D

    Alternativa D - Correta - Art. 35, §2, I do ADCT - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (ou seja, até 31 de agosto)

  • Gab. C

    O pagamento de juros e a rolagem da divida mobiliária são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.

    Esses dispêndios que não resultam produtos e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços são característicos da ação orçamentária Operações Especiais, que tipicamente são associadas ao programa incluído exclusivamente na LOA chamado Operações Especiais. Sim, tanto a ação quanto o programa possuem denominação comum: Operações Especiais.

    Ademais, para efeito de aprofundamento, essa classificação programática associa-se muito fortemente aos Encargos Especiais: uma função da classificação funcional que engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

    Fonte: MTO-2020; p.33 e 37-38.

  • Erro da C é que esta na LOA - Art. 5  (errei na B pq sei que operações especiais são despesas de capital...cagada)

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

  • Trata-se de uma questão sobre Plano Plurianual.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, o PPA tem por objetivo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É o que determina o art. 165, § 1º, da LRF: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".


    b)  CORRETO. O PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas relativas aos programas de duração continuada. Não integram o PPA os programas destinados a operações especiais segundo o art. 1º, § 2º, da Lei 11.653/08: “Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais". 


    c)  ERRADO. O pagamento de juros, assim como a rolagem da dívida mobiliária, NÃO deve estar fixado no PPA. Essas despesas devem estar fixadas na LOA.


    d)  CORRETO. Realmente, o projeto do PPA será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) segundo o art. 35 do ADCT:

    “Art. 35. [...]

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".