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PRAZOS QUE VINCULAM A UNIÃO (OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS PODERÃO ELEGER PRAZOS DISTINTOS)
LDO: ENCAMINHADA ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLVIDO ATÉ 17 DE JULHO.
PPA E LOA: ENCAMINHADOS ATÉ 31/08 E DEVOLVIDOS ATÉ 22/12
(ART. 35 DO ADCT)
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Em pesquisa na internet, encontrei a seguinte explicação:
"As despesas de refinanciamento da dívida pública federal, atividade comumente conhecida por “rolagem da dívida”, é um processo rotineiro de gestão relacionado à substituição de títulos públicos anteriormente emitidos por títulos públicos novos, o que nada mais é que o pagamento de uma dívida com outra dívida. Por essa razão, o valor do refinanciamento aparece na peça orçamentária (LOA), no mesmo montante, tanto na receita como na despesa"...
Assim sendo, a alternativa C é incorreta, pois diz que tais despesas devem constar no PPA.
A previsão deve esta presente na LOA.
Fonte:https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3167/1/Modulo%201%20%20Entendendo%20o%20Orcamento%20Publico.pdf
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essa fernanda, terceiro comentario q eu vejo ela comentando algo errado.
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Vamos lá...
Alternativa A - Correta - Art. 165, §1º, CF - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Alternativa B - Correta - Art. 1, §2º da Lei 11.653/08 - § 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Alternativa C - Incorreta - Se algum colega souber a fundamentação, posta aqui, por gentileza! :D
Alternativa D - Correta - Art. 35, §2, I do ADCT - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (ou seja, até 31 de agosto)
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Gab. C
O pagamento de juros e a rolagem da divida mobiliária são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Esses dispêndios que não resultam produtos e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços são característicos da ação orçamentária Operações Especiais, que tipicamente são associadas ao programa incluído exclusivamente na LOA chamado Operações Especiais. Sim, tanto a ação quanto o programa possuem denominação comum: Operações Especiais.
Ademais, para efeito de aprofundamento, essa classificação programática associa-se muito fortemente aos Encargos Especiais: uma função da classificação funcional que engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Fonte: MTO-2020; p.33 e 37-38.
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Erro da C é que esta na LOA - Art. 5 (errei na B pq sei que operações especiais são despesas de capital...cagada)
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
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Trata-se de uma questão sobre Plano Plurianual.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO.
Realmente, o PPA tem por objetivo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de capital e outras
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É o que
determina o art. 165, § 1º, da LRF: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
b) CORRETO. O PPA
estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas relativas aos programas de
duração continuada. Não integram o PPA os programas destinados a operações
especiais segundo o art. 1º, § 2º, da Lei 11.653/08: “Não integram o Plano
Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais".
c) ERRADO.
O pagamento de juros, assim como a rolagem da dívida mobiliária, NÃO deve estar
fixado no PPA. Essas despesas devem estar fixadas na LOA.
d) CORRETO.
Realmente, o projeto do PPA será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) segundo o art. 35
do ADCT:
“Art. 35. [...]
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".