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GAB: C
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Segundo o art. 35, § 2°, II do ADCT, o projeto da LDO será encaminhado até o dia 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
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A LDO é o elo entre o planejamento (PPA) e o operacional (LOA) [alternativa A]. Estabelece metas e prioridades da AP federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da LOA [alternatva D], dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, bem como autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da AP direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público [alternativa B], salvo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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GAB. C
Art. 32, § 2º ADCT - I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
PPA - ENCAMINHADO ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
LDO - ENCAMINHADO ATÉ 8 MESES E MEIO ANTES DO EXERCICIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
LOA - ENCAMINHADO ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
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Trata-se de uma questão
sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO.
Realmente, a LDO surgiu por meio da Constituição Federal de 1988, como elo entre
o planejamento de médio prazo (PPA) e o operacional (LOA).
b) CORRETO.
Realmente, a previsão na LDO é necessária para o aumento da remuneração dos
servidores. Trata-se de uma determinação do art. 169, § 1º, da CF/88:
“Art. 169. [...]
§ 1º
A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista".
c) ERRADO. O Projeto da LDO
Será encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para a sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. É o que determina o art. 35, § 2º, do ADCT:
“Art. 35. [...]
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa".
d) CORRETO. De acordo
com o que consta no art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".