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CÓDIGO CIVIL:
A) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
B) 980-A, § 2
C) 980-A, § 3
D) 980-A, § 7
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a) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
b) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
c) § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
d) § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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GABARITO LETRA A - INCORRETA
Fonte: CC
a) INCORRETA. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
b) CORRETA. Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
c) CORRETA. Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
d) CORRETA. Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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A questão tem por objeto tratar
da EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Instituída no nosso
ordenamento em 2011. A responsabilidade da EIRILI é ILIMITADA, ela sempre
responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio. O instituidor que terá
responsabilidade limitada ao valor do capital social. Há uma separação do
patrimônio pessoal do instituidor e do patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI).
Letra A) Alternativa Incorreta. O capital social não pode ser inferior a 100 vezes
o maior salário mínimo vigente no país. O legislador impôs dois pressupostos
para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo
vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital
esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência
decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
Letra B) Alternativa Correta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A,
CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a
EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.
É importante frisar que a pessoa
natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa
modalidade. Tal restrição não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa
Jurídica.
Letra C) Alternativa Correta. A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou
resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único
sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite
que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão
competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC). Ou, ainda, poderá resultar da transformação
do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da
lei.
Letra D) Alternativa Correta. O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem
vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se
confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação
da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o
seu instituidor. Dispõe o art. 980-A, §7º, CC que somente o patrimônio social
da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade
limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio
do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Gabarito do professor: A
Dica: A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente
na doutrina . A doutrina majoritária sustenta que ela representa um novo ente
jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito
privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.
O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do
enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal,
mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.
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o § 7 do art. 980-A foi inserido através da lei da liberdade econômica em 2019.
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NOVIDADE - lei do ambiente de negócios: Art. 41. As EIRELI existentes na data da entrada em vigor desta Lei (27/08/2021)serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
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Questão nula, pois a EIRELI foi extinta.
A criação da SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL esvaziou a EIRELI.
Art. 1.052, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 41 da Lei n.º 14.195/2021: As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Com a Lei 14.195/21, toda EIRELI passa a ser uma sociedade limitada unipessoal.