SóProvas


ID
4834858
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, acerca da Tutela Cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

  • Entendi nada da A

  •  Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: “(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”.

  • Eu já entendi que você entende, pois se você não tivesse entendido não entenderia que você teria entendido para ser explicado antes de você entender.

    A- CERTA Gente essa alternativa é definição de (DIDER, 2016) v

    A necessidade de conceituar a tutela definitiva antes de classificar a tutela provisória decorre do fato de que, segundo o autor, qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva seriam, por isso, as espécies de tutela provisória, uma vez que as tutelas provisórias são as tutelas definitivas, concedidas provisoriamente.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/tutela-provisoria-conceitos-e-controversias/#:~:text=A%20necessidade%20de%20conceituar%20a,definitiva%2C%20pode%20ser%20concedida%20provisoriamente.

    B - CERTA Fredie Didier Jr. (op. cit., p. 582) dispõe que

    “A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porem, em razão de uma alteração de estado de fato ou de direito ou do estado da prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela”.

    C - CERTA Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    D - ERRADA conforme a justificativa da 'C'.

  • Não é só eu que bebo no trabalho !!!

  • na boa hahahahah wtf esse item A?! Como essa coisa está certa???

    C) Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, NÃO se submetendo à preclusão temporal”.

  • KKKKKKKKKK essa letra A

  • Uai, se a tutela é definitiva, como ela pode ser provisória?? Essa letra A parece eu respondendo questões de raciocínio lógico..rs

  • Dada máxima vênia, a pessoa que elaborou a questão adotou entendimento que não encontra substrato nem doutrinário, nem jurisprudencial.

    A tutela que antecipa os efeitos da pretensão definitiva é a tutela satisfativa (tutela antecipada antecedente), onde o autor pede o adiantamento do bem da vida que ele busca ao final do processo (ex: uma cirurgia de urgência).

    Na tutela cautelar, o autor não está antecipando os efeitos da pretensão, mas tão somente zelando para que no final do processo o bem da vida seja entregue ao autor, (ex: pedido de reintegração de posse - autor pede cautelarmente que o juízo tome providências por que o possuidor está degradando a posse. Veja, que neste caso há provisoriedade na decisão, porém não estamos tratando da tutela definitiva, a tutela definitiva é a reintegração da posse e não as medidas cautelares).

    Logo o examinador generalizou ao dizer que somente a tutela definitiva pode ser concedida provisoriamente!!! pois as tutelas que não são definitivas também podem ser concedidas provisoriamente, é o caso das medidas cautelares.

  • A tutela provisória pode ser concedida na fase recursal. Inexiste vedação legal para tanto.

    Diz o Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     “Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, NÃO se submetendo à preclusão temporal".

    Feita esta consideração, vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO CUJA RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Por óbvio, se um pedido pode ser concedido a título de tutela definitiva, pode ser concedido por tutela provisória.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 296 do CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Ora, uma tutela provisória pode ser modificada ou revogada se, de fato, houver alteração de estado de fato ou de direito.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    De fato, a tutela provisória incidental pode ser concedida a qualquer tempo, não havendo vedação legal para tanto.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTAO. Conforme já exposto, o Enunciado 496 do Fórum  Permanente de Processualistas Civis definiu que a tutela provisória pode ser concedida na fase recursal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • “A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela-padrão”

    “A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o. (…)É meio de preservação de outro direito, o direito acautela (o, objeto da tutela satisfativa). A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela. Há o direito à cautela e o direito que se acautela. O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se acautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar. Essa referibilidade é essencial. “ (DIDER, 2016, pág. 576).

  • “Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Tava ruim. Agora parece que piorou”.

  • Extremamente infeliz a redação da alternativa “A”. Parece sugerir que somente a tutela definitiva pode ser provisória, o que é um tremendo contrassenso. Obviamente a letra “D” estava errada, mas acho que valia anulação.
  • Quem redigiu a alternativa A foi a Dilma??? parece o discurso Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder.

  • gente?????

  • Comentário sujeito à avaliação dos colegas:

    A - Qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva são, por isso, as espécies de tutela provisória.

    Ora, a cautelar é provisória. E, salvo engano, ela não é defnitiva, mas pode vir a ser....

    Estou correto?

  • Quero beber o que esse examinador bebeu.

  • To achando que Dilma arrumou emprego de professora do QC...Acho que foi ela quem fez esta questão...

  • É o que macho??

  • FUI O TITIRICA QUE ELABOROU A QUESTÃO???!!!!!

  • Bancas que pegam um conceito "polêmico" ou descontextualizado de algum autor e colam nas questões. Não da nem pra chamar de "maldade de banca" isso.. pra mim é fraudulento mesmo.

  • OK, mas por que inventar uma definição para isso?

    "A necessidade de conceituar a tutela definitiva antes de classificar a tutela provisória decorre do fato de que, segundo o autor, qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva seriam, por isso, as espécies de tutela provisória, uma vez que as tutelas provisórias são as tutelas definitivas, concedidas provisoriamente."

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/tutela-provisoria-conceitos-e-controversias/#:~:text=A%20necessidade%20de%20conceituar%20a,definitiva%2C%20pode%20ser%20concedida%20provisoriamente.

  • genteee, eu respondi certa esta questão, ao meu ver, seguindo um raciocínio bem processualista. Pois bem, depois da sentença vem o cumprimento de sentença, e, considerando que A tenha que entregar um bem móvel para B, e este não está cumprindo com a decisão e prolongando a entrega da coisa, inclusive com ameaça de destruir o bem (é só um exemplo do caso concreto). Então, nesta situação, A pode requerer em juízo liminar de busca e apreensão do objeto em razão do risco ao resultado útil, mesmo em fase de Cumprimento de sentença. Bem, é uma análise bem subjetiva mesmo, mas foi assim que ignorei todas as outras alternativas e acertei kkkkkkkk

  • O kiko disse que a mãe dele disse que o seu barriga disse que...

  • Nome da Banca: Método "Soluções Educacionais"

    :-´

  • que que isso, Brasil...

  • É o que galinha??

  • A alternativa A foi claramente elaborada pela Dilma kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     “Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, NÃO se submetendo à preclusão temporal".