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ID
4834915
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a característica que não é do procedimento Sumário.

Alternativas
Comentários
  • O rito sumário foi abolido com CPC de 1973. Atualmente, o CPC de 2015 prevê apenas o rito comum.

  • Gabarito: letra A.

    A Lei 5.584/1970, no art. 2º , §§ 3º e 4º, instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários-mínimos.

    Perceba:

    "Lei 5.584/1970, art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta (atual Vara do Trabalho) ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato."

    I'm still alive!

  • ELE QUIS DIZER SUMARÍSSIMO!

  • A questão deveria ter sido anulada. Entende-se que no rito sumário trabalhista pode ocorrer a oitiva de no máximo três testemunhas, tal qual o rito ordinário. Duas testemunhas é o limite apenas para o rito sumaríssimo.

  • Pessoal, o rito sumário, previsto na lei 5.584/70, NAO foi revogado pelo CPC.
  • No rito sumário não há previsão expressa referente à quantidade de testemunhas, entendendo-se que se aplica o limite de 3. No sumaríssimo trabalhista a CLT estipula o limite de 2 testemunhas.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os ritos no direito processual do trabalho, sejam eles: sumário, sumaríssimo e ordinário.


    Vale relembrar que, no rito sumário, quando da inexistência de previsão legislativa expressa, aplicar-se-á subsidiariamente as regras referentes ao rito ordinário.


    A) No procedimento sumário o valor da causa deve ser menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos, consoante art. 2º, § 2º da Lei 5.584/1970.


    B) Somente há vedação expressa da citação por edital no rito sumaríssimo, art. 852-B, inciso II da CLT, dito isso, é possível a citação por edital no rito sumário, tendo em vista a aplicação subsidiária da regulamentação do rito ordinário.


    C) No rito sumaríssimo o número máximo de testemunhas para cada parte é duas, de acordo com art. 852-H, § 2º da CLT, todavia, tendo em vista a aplicação subsidiária da regulamentação do rito ordinário, o número máximo de testemunhas a serem ouvidas por cada parte são três, consoante art. 821 da CLT.


    D) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com art. 852-A, parágrafo único da CLT, todavia, tendo em vista a aplicação subsidiária da regulamentação do rito ordinário, não há previsão nesse sentido.


    Pelo exposto, verifica-se que, no caso em tela, a questão queria perguntar sobre o sistema sumaríssimo e não o sumário, todavia, uma vez que encontra-se equivocado o termo utilizado, passível de anulação.


    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS

  • Art. 852-F CLT: na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazida pela prova testemunhal.

    Aproveitando o assunto, destaco as principais características do procedimento sumaríssimo:

    • É aplicável às causas de até 40 salários mínimos (na data do ajuizamento)

    • Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.

    • O pedido deve ser certo ou determinado + indicar o valor, sob pena de arquivamento

    • Não se faz citação por edital (o autor deve indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento)

    • A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento

    • A audiência será única e nela todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente. Mas, se houver interrupção por algum motivo necessário, deverá haver o prosseguimento em até 30 dias

    • Todos os incidentes e exceções que interfiram na audiência, nela deverão ser decididos. Os demais serão resolvidos na sentença

    • Só pode até 2 testemunhas para cada parte (devem comparecer independentemente de intimação, salvo se a parte comprovar que convidou a testemunha e ela não compareceu. Nesse caso, poderá haver condução coercitiva)

    • Pode haver prova técnica somente quando a prova do fato exigir ou houver obrigação legal imposta (as partes devem se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias)

    • A sentença dispensa o relatório e as partes são intimadas da sentença na própria audiência

    DE ACORDO COM A Lei 5.584/1970, no art. 2º , §§ 3º e 4º, instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários-mínimos.

    GABARITO: A -Valor da causa deve ser menor ou igual a 5 (cinco) salários mínimos