A questão tem por objeto tratar das sociedades limitada no tocante ao
exercício do direito de retirada.
A Constituição em seu art. 5º, XX garante que ninguém é obrigado a
associar-se ou a permanecer associado. Nesse sentido, o sócio que não deseje
permanecer no quadro societário poderá ceder as suas cotas a um cessionário
(art. 1.003, CC) e ficará solidariamente a este responsável, pelo prazo de 2
(dois) anos a contar da averbação.
Letra A) Alternativa Incorreta. Para que sócio exerça o seu direito de recesso
(direito de retirada), ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade
mediante o pagamento do valor de suas cotas, através da apuração de haveres, quando
a sociedade for por prazo indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
Quando o sócio exerce o direito de retirada nos termos do art. 1.029, CC
o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em
relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores
devidos na forma do art. 1.031 do CC. Esse é o entendimento do STJ Resp. Nº
1.602.240 – MG.
Ação de dissolução parcial de sociedade
ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a
fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Ausentes os vícios do art. 535
do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos
embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3. Do
mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de
declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria
necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma
do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2. O direito de retirada de sociedade
constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é
direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência
mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de
dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato
societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante,
devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art.
1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base
para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de
dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão
devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da
quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recurso especial da
empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia
retirante improvido.
Letra B) Alternativa Correta. O procedimento de dissolução parcial está previsto
no art. 600, CPC. A ação pode ser
proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos
sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a
partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes
não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade,
quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o
direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais
sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois
de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos
casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio
excluído.
Segundo entendimento do STJ REsp.1.645.672 – SP RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO
NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade,
para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio.
2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do
estado de indivisibilidade da
herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a
partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão
somente para a proteção do interesse do espólio.
3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de
pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança,
independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua
partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa
para propor a presente ação.
4. Recurso especial provido.
Letra C) Alternativa Incorreta. A dissolução parcial somente poderá ser requerida
pelo sócio retirante, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a
alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de
transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito de retirada.
Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial é de 3 (três) anos, segundo
entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS
DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER
COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da
deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos,
nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a
exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação
da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio
a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca
à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais
para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da
sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão
expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é
proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art.
1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da
moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de
matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja
vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser
computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a
apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados
a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de
reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação
ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58%
do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413%
do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios
votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital
social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio
minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de
reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a
cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de
mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da
deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1459190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Gabarito do Professor: B
Dica: A doutrina diverge sobre a possibilidade de aplicação do art. 1.029, CC,
quanto ao exercício do direito de retirada do sócio para as sociedades
limitadas.
Jose Edwaldo Tavares Borba sustenta não ser possível a aplicação do
referido dispositivo, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.077, CC (1)
Já Sergio Campinho sustenta ser possível a aplicação do art. 1.029,
desde que haja a quebra da affectio societatis, justificando a retirada do
sócio dissidente (2).
1.
Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo:
Atlas. (pp. 148-151).
2.
Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do
código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. (pp. 221-226)