SóProvas


ID
4834939
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência do STJ, acerca das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta;

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    a) ERRADA. Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02. STJ. 3ª Turma. REsp 1602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    b) CERTA. O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1645672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2017 (Info 611).

    c) ERRADA. A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da "affectio societatis" pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais. STJ. 4ª Turma. REsp 1332766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).

    d) ERRADA. É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade, ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ. 4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitada no tocante ao exercício do direito de retirada.

    A Constituição em seu art. 5º, XX garante que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Nesse sentido, o sócio que não deseje permanecer no quadro societário poderá ceder as suas cotas a um cessionário (art. 1.003, CC) e ficará solidariamente a este responsável, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação.
       

    Letra A) Alternativa Incorreta. Para que sócio exerça o seu direito de recesso (direito de retirada), ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor de suas cotas, através da apuração de haveres, quando a sociedade for por prazo indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

    Quando o sócio exerce o direito de retirada nos termos do art. 1.029, CC o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC. Esse é o entendimento do STJ Resp. Nº 1.602.240 – MG.

    Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.


    Letra B) Alternativa Correta. O procedimento de dissolução parcial está previsto no art. 600,  CPC. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.

    Segundo entendimento do STJ REsp.1.645.672 – SP RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio.

    2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da

    herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio.

    3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação.

    4. Recurso especial provido.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A dissolução parcial somente poderá ser requerida pelo sócio retirante, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito de retirada.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo decadencial é de 3 (três) anos, segundo entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

    1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

    2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

    3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

    4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

    5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

    6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

    7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

    8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

    9. Recurso especial provido.

    (REsp 1459190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)  

    Gabarito do Professor: B

    Dica: A doutrina diverge sobre a possibilidade de aplicação do art. 1.029, CC, quanto ao exercício do direito de retirada do sócio para as sociedades limitadas.

    Jose Edwaldo Tavares Borba sustenta não ser possível a aplicação do referido dispositivo, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.077, CC  (1)

    Já Sergio Campinho sustenta ser possível a aplicação do art. 1.029, desde que haja a quebra da affectio societatis, justificando a retirada do sócio dissidente (2). 

         1.     Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. (pp. 148-151). 

        2.     Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. (pp. 221-226)