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ID
4835071
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.         

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:             

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

  • O período de vigência da LDO é variável, pois depende da data da sua publicação.

    Oi ?

  • A respeito da alternativa

    "O período de vigência da LDO é variável, pois depende da data da sua publicação."

    Penso que ela se baseia na Lei 4.320/64.

    No artigo que menciona a vigência dela de no mínimo 1 triênio. Portanto o período dela pode sim varias, podendo ser até 4 anos ou no intervalo disso.

  • A vigência da LDO É variável, porque ela tem validade, em regra, de um ano. O projeto de lei é enviado pelo chefe do executivo ao poder legislativo até 8 meses e meio antes do fim do exercício financeiro, isto é, até 15 de abril e devolvido pelo legislativo para sanção do chefe do executivo antes do encerramento do primeiro período legislativo,ou seja, até 17 de julho, portanto, começando a ter validade no exercício financeiro que foi aprovado depois de sancionada.

    Conforme narra o artigo 165, § 2° da CF/88; a LDO orientará a LOA, certo! então se ela orientará a LOA que é enviada até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto, a LOA é enviada depois de aprovada a LDO. Conclui-se que a LDO terá vigência nos 6 meses que ainda lhe restam no exercício financeiro que foi aprovada, neste caso orientando a LOA,e também valerá para os próximos 12 meses, ou seja, para o próximo exercício financeiro todinho, totalizando 18 meses. Então, a LDO o prazo dela em regra são 12 meses, todavia, podendo ir além dos 12 meses, chegando no máximo a 18 meses.

    esta é a regra:

    • Um PPA que dura quatro anos.
    • uma LOA por ano.
    • uma LDO por ano.

    por conseguinte, como foi explicado, a LDO pode variar, podendo sua vigência chegar no máximo em 18 meses.

    OBS: todas as informações em relação aos prazos de envio que está nesta explicação foram baseados na CF/88 e no ADCT, haja vista que cada ente tem sua obrigação de criar suas leis orçamentárias. Os prazos de envio dessas leis devem estar nas Constituições estaduais, nas leis orgânicas dos municípios e do DF, obedecendo, neste caso, ao princípio da unidade e autonomia dos entes.

  • ATENÇÃO: A questão pode a ALTERNATIVA INCORRETA! Letra D!

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, a LDO surgiu por meio da Constituição Federal de 1988, como elo entre o planejamento (PPA) e o operacional (LOA). Ela consta no art. 165 da CF/88:
    “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    b)  CORRETO. Realmente, a previsão na LDO é necessária para o aumento da remuneração dos servidores segundo o art. 165 da CF/88.
    Art. 169 § 1º: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;      
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". 


    c)  ERRADO. O Projeto da LDO será encaminhado até o dia 15 de abril (não é 10 de abril) e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa segundo o art. 35 do ADCT:
    Art. 35, § 2º:  “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa".


    d)  CORRETO. Realmente, a LDO orientará a elaboração da LOA segundo o art. 165 da CF/88.
    Art. 165, § 2º: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".