-
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
-
O período de vigência da LDO é variável, pois depende da data da sua publicação.
Oi ?
-
A respeito da alternativa
"O período de vigência da LDO é variável, pois depende da data da sua publicação."
Penso que ela se baseia na Lei 4.320/64.
No artigo que menciona a vigência dela de no mínimo 1 triênio. Portanto o período dela pode sim varias, podendo ser até 4 anos ou no intervalo disso.
-
A vigência da LDO É variável, porque ela tem validade, em regra, de um ano. O projeto de lei é enviado pelo chefe do executivo ao poder legislativo até 8 meses e meio antes do fim do exercício financeiro, isto é, até 15 de abril e devolvido pelo legislativo para sanção do chefe do executivo antes do encerramento do primeiro período legislativo,ou seja, até 17 de julho, portanto, começando a ter validade no exercício financeiro que foi aprovado depois de sancionada.
Conforme narra o artigo 165, § 2° da CF/88; a LDO orientará a LOA, certo! então se ela orientará a LOA que é enviada até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto, a LOA é enviada depois de aprovada a LDO. Conclui-se que a LDO terá vigência nos 6 meses que ainda lhe restam no exercício financeiro que foi aprovada, neste caso orientando a LOA,e também valerá para os próximos 12 meses, ou seja, para o próximo exercício financeiro todinho, totalizando 18 meses. Então, a LDO o prazo dela em regra são 12 meses, todavia, podendo ir além dos 12 meses, chegando no máximo a 18 meses.
esta é a regra:
- Um PPA que dura quatro anos.
- uma LOA por ano.
- uma LDO por ano.
por conseguinte, como foi explicado, a LDO pode variar, podendo sua vigência chegar no máximo em 18 meses.
OBS: todas as informações em relação aos prazos de envio que está nesta explicação foram baseados na CF/88 e no ADCT, haja vista que cada ente tem sua obrigação de criar suas leis orçamentárias. Os prazos de envio dessas leis devem estar nas Constituições estaduais, nas leis orgânicas dos municípios e do DF, obedecendo, neste caso, ao princípio da unidade e autonomia dos entes.
-
ATENÇÃO: A questão pode a ALTERNATIVA INCORRETA! Letra D!
-
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente,
a LDO surgiu por meio da Constituição Federal de 1988, como elo entre o
planejamento (PPA) e o operacional (LOA). Ela consta no art. 165 da CF/88:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
b) CORRETO. Realmente,
a previsão na LDO é necessária para o aumento da remuneração dos servidores segundo
o art. 165 da CF/88.
Art. 169 § 1º: “A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista".
c) ERRADO.
O Projeto da LDO será encaminhado até o dia 15 de abril (não é 10 de
abril) e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa segundo o art. 35 do ADCT:
Art. 35, § 2º: “Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa".
d) CORRETO. Realmente,
a LDO orientará a elaboração da LOA segundo o art. 165 da CF/88.
Art. 165, § 2º: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".