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ID
4835125
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, na justiça do trabalho são admissíveis os seguintes recursos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • No Direito Processual do Trabalho não existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1° do art. 893 da CLT).

  • A rigor, com a entrada em vigor do novo CPC, nem na justiça comum admite-se mais a figura do agravo retido.

    "Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no Processo Trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    Veja a redação do art. 893 da CLT:

    Art. 893 CLT: das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    I - embargos;

    II - recurso ordinário;

    III - recurso de revista;

    IV - agravo.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Em relação ao agravo, a CLT traz previsão do agravo de instrumento, do agravo interno, do agravo regimental e de agravo de petição. Entretanto, nada menciona sobre o agravo retido.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O agravo de instrumento tem previsão no art. 897, b, da CLT:

    Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Cuidado: não confundir o agravo de instrumento no processo civil com o processo do trabalho! No processo civil ele é usado para atacar diversas decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele só tem a finalidade de destrancar recursos que tiveram o seguimento negado.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O agravo interno tem previsão no art. 855-A, III, da CLT:

    Art. 855-A CLT: aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

    Art. 855-A, §1º, III, CLT: da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: cabe agravo interno se proferida pelo relator em um incidente instaurado originariamente no tribunal.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O agravo regimental possui previsão no art. 709, §1º da CLT:

    Art. 709, §1º, CLT: das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    GABARITO: A

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) O agravo retido além de não está previsto na CLT, também foi extinto do processo civil com o advento do Código de Processo Civil de 2015.


    B) Está previsto no âmbito do processo do trabalho, consoante art. 897, alínea b da CLT.


    C) Está previsto no âmbito do processo do trabalho, consoante art. 896-A, § 2º e art. 855-A, inciso III, ambos da CLT.


    D) Está previsto no âmbito do processo do trabalho, consoante art. 709, § 1º da CLT.


    Gabarito do Professor: A