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Despesa orçamentária efetiva: corresponde àquela despesa que reduz a situação líquida patrimonial, e decorre em fato contábil modificativo diminutivo. Despesa orçamentária não efetiva: corresponde aquela despesa não interfere na situação líquida patrimonial, e decorre em fato contábil permutativo.
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A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador, salvo:
ou
ART. 5º, XI, CF
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Gabarito c)
A compra de materiais permanentes se enquadra em despesa pública não efetiva. Uma vez que não reduz a Situação Líquida Patrimonial (SLP) do Estado. Ou seja: o Estado compra um material e este passa a integrar seu patrimônio (diferente do que acontece com o pagamento de pessoal, em que a quantia despendida "sai" do seu patrimônio).
Força!
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Despesa orçamentária não efetiva: corresponde aquela despesa não interfere na situação líquida patrimonial, e decorre em fato contábil permutativo.
Exemplo: compra de materiais permanentes
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GABARITO: Letra C
Mas que bancazinha mequetrefe ao misturar Direito Constitucional com AFO/Contabilidade Pública.
Se não cai AFO ou Contabilidade Pública para o seu concurso, essa questão não serve para você.
Bons estudos.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Despesa efetiva: reduzem a situação líquida patrimonial (SLP) do Estado, provocando um fato contábil modificativo diminutivo. Exemplos: pessoal e encargos; juros e encargos da dívida interna e externa; outras despesas correntes, salvo aquelas de material de consumo para estoque.
Fontes: cienciaenegocios.com / CF
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A presente questão versa acerca de direitos e garantias fundamentais combinado com conhecimento acerca de contabilidade pública.
I.ERRADA. A assertiva está incorreta, pois a compra de materiais se encaixa em despesa pública não efetiva.
- Despesa orçamentária efetiva: corresponde àquela despesa que alteram definitivamente o patrimônio financeiro líquido.
Ex: Pagamento de salário.
- Despesa orçamentária não efetiva: corresponde aquela despesa que não interfere na situação líquida patrimonial, e decorre em fato contábil permutativo.
Ex: Compra de material
II.CORRETA. A assertiva traz a exceção do art. 5º, XI, CF/88.
Cf, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Para ajudar a memorizar!
HIPÓTESE DIA NOITE
Prestar socorro Pode Pode
Flagrante delito Pode Pode
Desastre Pode Pode
Por determinação da autoridade judicial Pode Não pode
Resposta: C
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Gabarito: C
Pertinente ao tema explorado na assertiva II:
(STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
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Despesa orçamentária efetiva corresponde àquela despesa que reduz situação líquida patrimonial e decorre em fato contábil modificativo diminutivo.
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Material de consumo: despesa corrente, logo ( despesa efetiva)
Material permanente: despesa de capital, logo ( despesa não efetiva)
Despesa efetiva: reduz a situação líquida patrimonial da entidade
Despesa não efetiva: não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
Gabarito letra C
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Assertiva C
A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
I. A compra de materiais permanentes é um exemplo de despesa pública efetiva.
II. A entrada na casa, sem consentimento do morador, em caso de flagrante delito, durante a noite, seria uma ação compatível com as normas constitucionais garantidoras de direitos e garantias fundamentais.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inviolabilidade do domicílio
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial