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o STF permite cobrar-se mensalidade para cursos de pós-graduação
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GABARITO: A
Art. 206, CF. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...)
Exceção: Art. 242, CF. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Ainda sobre o tema:
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Info 862, STF: (...) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. (...) (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017)
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Informação adicional
Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação? NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b64a70760bb75e3ecfd1ad86d8f10c88>. Acesso em: 07/12/2020.
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Olá, pessoal!
A questão em tela expõe uma situação hipotética, perguntando ao candidato sobre a possibilidade de cobrança de mensalidade em um curso de graduação pelo IFSC.
Tendo em vista se tratar de Instituto Federal, vejamos o que nos diz a Constituição no art. 206, inciso IV:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".
Com isso, podemos apontar o GABARITO como letra A.