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A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Apesar de o enunciado mencionar o art. 3º, essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ITEM I)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ITEM II)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ITEM III)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ITEM IV)
Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, todos os itens trazidos pela questão estão em conformidade com a legislação.
GABARITO: D (todos os itens corretos)
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Gab D.
A questão trouxe nos itens a integralidade das alíneas dispostas no art 4º, parágrafo único.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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GARANTIAS DE PRIORIDADE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Artigo 4.
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Art. 4º É dever da 1-família, da 2-comunidade, da 3-sociedade em geral e do 4-poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
1) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
2) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
3) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
4) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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- NOTEM QUE ESSE É O ARTIGO 4, QUE TRAZ 4 AGENTES E 4 PRIORIDADES
-BIZU DOS 4 agentes (FCSP)
- Futebol clube SP- Família, comunidade, sociedade e poder público