SóProvas


ID
484081
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Alagoas é titular do domínio de um terreno vizinho a um grande shopping center. Os sócios da empresa que dirige o empreendimento pretendem ampliar suas atividades no local, razão pela qual apresentaram ao Chefe do Executivo Estadual proposta de aquisição do próprio estadual por valor superior ao valor de mercado, apurado em laudo pericial por eles encomendado para esta finalidade. A situação descrita

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • LETRA C

    Dependerá inicialmente de autorização legislativa. O preço inicial deve ser o apurado em laudo técnico. Deve ser feita licitação para que outros interessados possam concorrer, garantindo o cumprimento do princípio da impessoalidade.
  • Quando vamos resolver uma questão dessas ficamos muito seduzidos com algumas alternativas, em virtude de o preço ofertado ter sido superior ao de mercado. Tendemos a raciocinar pensando apenas no "enriquecimento" do Estado que, fatalmente, retornaria para a sociedade (em um modelo ideal livre de corrupção).

    Mas tem uma velha frase conhecida por todos, que diz: "Ao administrador público só é permitido fazer o que a lei expressamente prevê".

    Pois bem, não há previsão legal permitindo ao administrador promover a alienação onerosa de um bem de forma direta, pelo contrário, a legislação costuma exigir prévia licitação para esses casos. E é o que acontece. Ademais, não bastasse a previsão legal expressa obrigando a licitação, tem-se ainda o princípio da impessoalidade. O administrador, sob o manto de um "bom negócio", poderia tentar favorecer interesses particulares, o que deve ser evitado de forma contumaz.

    E, por fim, se um particular ofereceu um bom preço, outros também poderão oferecer. Para isso, em nome da maior vantagem ao interesse público, nada mais óbvio do que realizar um procedimento licitatório para tentar angariar maiores valores. Isso é mais interessante para o interesse público do que uma primeira oferta acima do valor de mercado. Outras podem surgir.

    Portanto, será obrigatória a licitação, tanto por falta de previsão legal, como por ser mais interessante ao interesse público e, ainda, como forma de resguardar o princípio da impessoalidade.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Na verdade temos que raciocinar, nessa questão pelo menos, em outras se raciocinar muito, erra! rsrs
    Bem o preço pode estar acima do mercado, ok, mas os demais licitantes podem oferecer um valor maior ainda, por isso necessária a licitação na modalidade leilão ou nconcorrencia, Outra coisa: Incialmente pode-se pensar: o valor oferecido tem que estar contido no edital para garantir a proposta, mas pode tb vincular os licitantes que ofereceriam um valor muuiiiito maior...bem é isso. 
    saudações 
  • A princípio marquei 'C' e concordo que não exista erro nessa opção. Porém, depois de ler a opção 'D', achei que essa última opção se adequaria melhor. A meu ver, nada impede que seja utilizado, depois de prévia pesquisa de mercado, o preço avaliado pelo interessado, acima do valor de mercado, para que se garanta a alienação com vantagens pecuniárias para o Estado. Os colegas poderiam me ajudar a descobrir o erro da alternativa 'D'?
  • Assim diz a assertiva "D":
    d) exige a realização de licitação para alienação onerosa do bem, mas permite seja utilizado, como referência, a fim de garantir o preço oferecido, o valor apurado no laudo pericial apresentado pelos então interessados.
    Sabe-se que para a alienação do imóvel, no caso, exige-se seja feita avaliação do bem. Creio que a parte grifada seja o erro da questão, visto que o referido laudo deve ser apresentado pela administração pública e não pelo particular.
  • A letra "d" peca ao dizer que o laudo pericial poderá ser apresentado pelos então interessados. Nos termos do caput do art.17, a alienação de bens da Administração Pública será precedida de avaliação. Essa avaliação será apresentada nos termos do edital, podendo ser realizada tanto pela Administração Pública quanto por terceiros devidamente habilitados. Porém, não se pode conferir ao particular interessado na licitação a faculdade de apresentar laudo pericial feito por profissional por ele contratado, sob pena de se ferir os princípios da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade. É a Administração que escolherá quem fará a avaliação, não o particular. Nesse sentido, o TCU tem determinando que não sejam admitidos laudos de avaliação contratados por terceiros, nos processos de alienação de imóveis, devendo efetuar a venda quando baseada em laudo de avaliação confeccionado por engenheiros de seu quadro ou por avaliadores contratados diretamente pela Companhia, preferencialmente pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (TCU – Acórdão nº 456/2005 – 1ª Câmara). 
  • Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração Direta, autárquica, fundacional que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se:

    1) interesse público devidamente justificado;

    2) autorização legislativa (única que exige autorização legislativa);

    3) avaliação prévia;

    4) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.