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ID
484105
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a configuração de ato de improbidade é necessário, dentre outros requisitos, que tenha

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Correto. 

    Obs 1: Pessoa alheia à Administração pode praticar ato de improbidade

    Obs 2: Não necessáriamente deverá haver obtenção de vantagem pecuniária. É só lembrar do terceito tipo de Improbidade. É aquela que atenta contra os principios da administração pública.
  • Concordo com o Colega acima, immprobidade pode ser praticada por particular também.
  • item E : ERRADO
    "Consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/1992 e sofrer as sanções nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: (a) a pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade; (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato; ou (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou." (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO).

  • Gente, a letra E esta errada por causa do EXCLUSIVAMENTE . O particular só pode praticar ato de improbidade junto com um agente publico.

    Artigo 3º da lei. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, INDUZA ou  CONCORRA para a pratica do ato de improbidade ou dele se BENEFICIE  sob qq forma direta ou indireta. 

    " Um particluar não pode, isoladamente, praticar um ato de improbidade adminsitrativa. É indispensável a presença de um agente público " (Gustavo Barchet)
  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Quem pratica o ato é o agente público, e o particular pode responder caso se beneficie, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.

    Ao meu entender resumindo  a questão, o organizador quer q vc saiba:
    Que um ato de improbidade administrativa é praticada por um agente público (atenção para o Art.1º) e que um particular não pratica improbidade administrativa isoladamente.
  • NA MINHA OPINIÃO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA!

    POIS PEDE UM REQUISITO, DENTRE OUTROS, OU SEJA, NÃO LIMITA, EXTINGUINDO OS DEMAIS. EM MOMENTO ALGUM LIMITOU A PRATICA DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. MENOS AINDA, DISSE QUE O PARTICULAR NÃO PODE PRATICA-LÁ.

    E CONVENHAMOS, DENTRE AS OPÇÕES, A LETRA "C" É A ÚNICA CORRETA!

  • Colegas, o particular pode sim ser responsá por atovel de improbidade, no entanto, NUNCA sozinho... portanto, o termo "exclusivamente por particular" deixou a alternativa 'E' com um dano terrível. Para se prosperar ato de improbidade o particular tem que estar conexo com algum agente público.

    Bons estudos a todos!
  • Pensei na alternativa B, pois achei mais genérica, pois sei que não é só agente público que comete ato de improbidade. PARTICULAR tb pode praticar este ato ilícito.

    Me ajudem?!
  • Bruno

    Exatamente por ela ser genérica não se enquadra em um requisito para o ato de improbidade.
    Vejamos, nos casos que Atentam contra os Princípios da AP não temos casos em que a obtenção pecuniária indevida seja requisito para o ato de improbidade.
    Mesmo nos casos de Prejuízo ao erário a lei é clara qdo diz...
     Art.12, II
    "... perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esra circunstância..."

    CORRETA é a C

    o amigo acima comentou coretamente. O particular não CONSEGUE praticar sozinho um ato de improbidade administrativa ou ele faz junto com o agente ou ele induz o agente a fazê-lo.
    Portanto , o Agente é requisito para a formação de um ato de Improbidade Administrativa.
  • trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (pag. 896)

    "As normas da Lei 8429/92 que descrevem os atos de improbidade administrativa e cominam as sanções correspondentes são endereçadas precipuamente aps agentes publicos. Entretanto, elas são aplicaveis, no que couber, àquele qie, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (ar.t 3)
    Consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8429/92 e sofrer as sanções nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, ISOLODAMENTE (destaquei), essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o testo legal só prevê as seguintes hipóteses: a) a pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade; b) ela pratica ato de improbidade junto com um agente publico, isto é, concorre para pratica do ato; ou c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou.
    Fora dessas situações, a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o Poder público poderá sem dúvida ser punida, com base nas leis penais ou na legislação civil, mas não com fundamento na Lei 8429/92
    (...)
    Não obstante a clareza dos dispositivos da lei, acerca de sua abragência, é importante registrar que o STF decidiu que ela não se aplica a todos os agentes politicos. Segundo entendimento da Corte Suprema, a Lei 8429/92 não se aplica aos agentes politicos sujeitos ao "regime de crime de responsabilidade" (informativo 471 do STF)
    É mister ressaltar o alcance da supracitada orientação do Pretório Excelso: a Lei 8429/92 é aplicável aos agentes públicos, de forma abrangente, inclusive aos agentes politicos que não estejam sujeitos ao "regime de crime de responsabilidade", caso, por exemplo, dos parlamentares de um modo geral. Exlusivamente os agente politicos que se submetem ao regime de crime de responsabilidade é que não estão sujeitos à Lei 8429/92
     
  • Rodrigo Leão, a Lei de Improbidade Administrativa diz explicitamente: "...mesmo não sendo agente público...", o que nos é correto afirmar que a lei se aplica àqueles que não são agentes porém estão na QUALIDADES de agente públicos, quer dizer, mesmo que um particular preste serviço ainda que transitoriamente para o Estado e sem remuneração, ele estará na qualidade de agente público, como por exemplo os agentes honoríficos( uma classificação de Particulares em Colaboração com o Poder Público). Exemplo de agentes honoríficos: Jurado, mesário eleitoral, etc..
  • Fala aí pessoal...

    Bom vamos a questão em si:

    b) havido obtenção de vantagem pecuniária indevida.?????

    c) sido praticado por agente público, prescindindo da obtenção de vantagem pecuniária indevida. ????

    Vamos ao que pedi literalmente ao q questão:

    Para a configuração de ato de improbidade é necessário, dentre outros requisitos, que tenha:


    - Sabemos que para que haja o crime de improbidade administrativa, o indivíduo que não seja agente público
    não pode cometer tal conduta isoladamente.

    Letra b: obtenção de vantagem pecuniária pra quem???

    Letra c: pode o agente isoladamente, sim, cometer tal infração de vantagem pecuniária. O que não pode
    é o não agente cometer o crime isoladamente.




    Abraços.

    Papirando.
  • Pessoa jurídica não pode cometer ato de improbidade.


  • A título de atualização:

    A jurisprudência do STJ se firmou no sentido e que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ademais, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Com relação ao STF o entendimento ainda é vacilante. Em 2007 o posicionamento foi de que os agentes sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 não responderiam por improbidade administrativa, mas existe grande probabilidade de que o entendimento seja modificado com a atual composição.


    Importante destacar que para o STF e STJ não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

    Atenção para o fato de que em 2008 o STF decidiu que ministro do STF deve ser julgado pelo próprio STF em crime de improbidade.


  •         Art. 2° [Agentes Públicos, segundo a Lei de Improbidade. Sujeitos Ativos]. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (Ato de Improbidade Próprio)

     

    Obs.1: Empregados de estatais, sejam de que espécie forem (empresa pública ou sociedade de economia mista) são considerados agentes públicos, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, cuja salutar amplitude abrange expressamente os empregados públicos. Já os empregados de entidades privadas beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal submetem-se aos ditames de tal diploma, seja por força do caput do art. 1º, seja em razão do parágrafo único deste mesmo dispositivo, a depender do percentual de contribuição estatal.

     

    Obs.2: O sujeito ativo é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa, concorre para sua prática ou aufere alguma vantagem indevida em razão desse ato. A Lei 8.429/92 identifica duas espécies de sujeito ativo: 1.ª) agentes públicos; e 2.ª) terceiros.

     

    Obs.3: Em algumas hipóteses, o sujeito ativo não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, sabendo de sua origem escusa.

     

    Obs.4: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 - Info 535).

     

    Posicionamento atual do STF para os Agentes Políticos. Medida Cautelas na Ação Cautelar 3.585 Rio Grande do Sul (AC 3585 AgR/RS):

     

    --- > Presidente da República: responde por crime de responsabilidade (Art. 102, I, C, CF/88).

     

    --- > Agentes políticos definidos na Lei nº 1.079/50 (Ministros de Estado, Secretários Estaduais, Ministros do STF e Governadores): “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa), no exercício do mandato. Após o exercício do mandato, serão processados segundo as disposições da Lei nº 8.429/92.

  • Dois temas geravam muita polêmica no Direito Administrativo:

    1) A Lei de improbidade administrativa aplica-se ou não aos agentes políticos?

    2) Existe ou não foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa?

    Crimes de responsabilidade

    Os agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade.

    Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

     

    Crimes de responsabilidade x improbidade administrativa

    Como os crimes de responsabilidade infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político pudesse ser condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.

    Assim, defendeu-se o argumento de que os agentes políticos deveriam estar sujeitos apenas e tão somente aos crimes de responsabilidade (não sendo a eles aplicados os atos de improbidade administrativa).

    Essa tese prevalece atualmente?

    NÃO. O entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

    • crime de responsabilidade e

    • improbidade administrativa.

    Constituição prevê crime de responsabilidade e improbidade como institutos autônomos

    Fazendo uma interpretação sistemática do texto constitucional, conclui-se que há nítida distinção entre os conceitos de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade. 

    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) foi editada com fundamento no art. 37, §4º, da CF:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Por outro lado, a CF/88 trata sobre os crimes de responsabilidade em outros dispositivos: art. 52, I, art.; art. 85, V e art. 102, I,"c".

    Assim, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional. (vide STF. Plenário. Pet 3923 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/06/2007;)

    continua...

  • E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

    Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF.

    Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

    Por que existe essa diferença?

    Porque a Constituição assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa. Nos arts. 102 e 105 da CF/88, que estabelecem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que disponha que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ.

    Lei nº 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei nº 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (...)

    § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei nº 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005. 

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever.

    Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

    No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que: 

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. (...) STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    Fonte: Dizer o Direito