Ab initio, se
faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.
O
sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto
por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.
A
Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente.
A
Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de
investimento das empresas e da seguridade social.
No
que concerne ao subtema corado na questão, é interessante mencionar que o
artigo 84, XXIII, CF/88 estipula que compete privativamente
ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição.
Logo, a assertiva correta é a letra
B, ou seja, é função do Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento.
GABARITO: LETRA B
GABARITO - B
Para fins de prova:
O TCU - Aprecia as contas do Presidente da República.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O CN - Julga as contas do Presidente da República
Art. 49, IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;