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ID
4841170
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa abaixo que apresenta a atividade estatal do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Quando o Poder Público interfere no âmbito do interesse privado para proteger o

    interesse público, restringindo direitos individuais (impondo limitações administrativas), atua

    no exercício do poder de polícia. 

    Poder de Polícia (ou Polícia Administrativa): O Adm.(Estado) exige que o particular não atue de forma lesiva ao interesse público.

    A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, impõe ao particular certas

    obrigações, quais sejam:

    1-obrigação de fazer (obrigação positiva);

    2- obrigação de não fazer (obrigação negativa);

    3- obrigação de deixar fazer (obrigação permissiva).

    Obs.: O princípio fundamental que justifica à Administração impor condicionamentos à liberdade e à propriedade dos indivíduos é o da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  • A questão exige o conhecimento dos poderes administrativos, em especial no que apresenta a atividade estatal do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O poder hierárquico é o instrumento que a Administração possui para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É, portanto, exercido no âmbito interno de um órgão. Desse poder, decorrem algumas faculdades para a Administração, como: dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, rever os atos inferiores e delegar e avocar atribuições.

    Cuidado: o poder hierárquico se presume pela estrutura verticalizada da Administração e, por isso,não depende de prévia existência legal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Também conhecido como poder regulamentar, o poder normativo é o instrumento que permite à Administração a criação de normas, desde que não ultrapasse a competência do Poder Legislativo. Não podem, portanto, inovar o ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações. Assim, o chefe do Poder Executivo pode editar decretos (1) de execução ou regulamentar, (2) autorizado e (3) autônomo.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como as pessoas a quem a Administração contrata. Um importante marco para a diferenciação entre o fim do poder hierárquico e o início do poder disciplinar é a abertura de um processo administrativo para apurar a responsabilidade por alguma irregularidade.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. É exatamente o poder de polícia que representa a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES,  Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.

    GABARITO: D

  • Toda polícia exerce poder de polícia. Mas nem sempre quem exerce o poder de polícia é polícia.

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
     
     

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I)  Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
     
    III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.

     

     
    Pelo exposto, considerando os conceitos acima apresentados, a única alternativa que se adequa ao enunciado proposto pela banca é a letra D – Poder de Polícia.

       

     

     

    Gabarito da banca e do professor : letra D

  • #PMGO 2021

  • Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

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    PMGO 2021/2022

    O ÚNICO DIA FÁCIL FOI ONTEM

  • No direito brasileiro, encontra-se conceito legal de poder de polícia no artigo 78 do Código Tributário Nacional: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • GABARITO - D

    Definições:

    Hely Lopes Meirelles: “ é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público