PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADEINEXISTENTE. DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO-OCORRÊNCIA. SORTEIO E COMPROMISSO DE MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DODEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO-PROVIDO.1. O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a práticade um dos verbos nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é,receber ou aceitar promessa de tal vantagem.2. Não há falar em cerceamento de defesa quando atendidas asformalidades legais de citação, constantes do art. 279 do CPPM.3. O indeferimento de juntada de documento acerca da vida pregressadas testemunhas não implica cerceamento de defesa.4. As formalidades de sorteio e compromisso dos magistrados sãoatendidas quando em consonância com o art. 500, III, h, e IV, doCPPM, inexistindo, assim, violação ao devido processo legal.5. Recurso não-provido. |