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ID
484162
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para si, sem, contudo, chegar a recebê-la, caracteriza, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada - na concussão o funcionário exige e o crime é formal

    Letra C - errada - mesmo motivo da letra A

    Letra D - errada - trata-se de crime formal, logo, está consumado.

    Letra E - errada - corrupção ativa é a praticada pelo particular

    Resposta letra B (lembrar que corrupção passiva é a do funcionário e ativa é a do particular que tentar corromper o funcionário)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Trata-se de crime formal, conforme jurisprudência do STJ:

    REsp 812005 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0204465-8
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/02/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/03/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADEINEXISTENTE. DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO-OCORRÊNCIA. SORTEIO E COMPROMISSO DE MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DODEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO-PROVIDO.1. O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a práticade um dos verbos nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é,receber ou aceitar promessa de tal vantagem.2. Não há falar em cerceamento de defesa quando atendidas asformalidades legais de citação, constantes do art. 279 do CPPM.3. O indeferimento de juntada de documento acerca da vida pregressadas testemunhas não implica cerceamento de defesa.4. As formalidades de sorteio e compromisso dos magistrados sãoatendidas quando em consonância com o art. 500, III, h, e IV, doCPPM, inexistindo, assim, violação ao devido processo legal.5. Recurso não-provido.
  • Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    A corrupção pode ser de dois tipos:
    ativa, quando se refere ao corruptor, ou
    passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

    Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime. A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317.

    Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.

    Crime de Corrupção passiva no Código Penal Brasileiro
    Art.: 317
    Título: Dos crimes contra a Administração Pública
    Capítulo: Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
    Pena: Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
    Ação: pública
    Competência: justiça estadual ou federal
  • MACETE:
    Corrupção Passiva = "P" de funcionário Público.
  • trata-se de crime formal sendo prescindivel o resultado naturalistico, sendo que o recebimento por parte do agente caracteriza mero exaurimento do crime.
  • corrupção ativa: "oferecer"
    corrupção passiva: " solicitar ou receber"
  • O delito em tese é:
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Vale ressaltar que a corrupção pode ser :CORRUPÇÃO PRÓPRIA – A vantagem que é oferecida ou solicitada pelo funcionário público é para praticar um ato ilegal (com violação do dever funcional).CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA – A vantagem que é oferecida ou solicitada pelo funcionário público é para praticar um ato regular (um ato legal). E que a vantagem solicitada pelo funcionário público pode ser para si ou para outrem. Esta vantagem não precisa ser patrimonial. Pode ser qualquer tipo de vantagem, seja patrimonial ou não.

     

  • GABARITO: B

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Há parcela doutrinária advogando entendimento no sentido de que no verbo "solicitar" da corrupção passiva seria possível a configuração da tentativa. Basta pensarmos numa solicitação via correspondência, na qual sequer chega ao destinatário final por ter sido interceptada antes pela polícia. Haveria tentativa?