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ID
484165
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O particular que, em concurso com funcionário público e em razão da função por este exercida, exige vantagem indevida para ambos pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se a regra do art. 30 do CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.



     

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO ACIMA.

    Artigo 30 CP, que trata das chamadas Circunstâncias Incomunicáveis. Comentado por Roberto Delmanto e Celso Delmanto e extraído do livro Código Penal Comentado, de co-autoria dos referidos doutrinadores.

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as
    condições de caráter pessoal, salvo quando elementares
    do crime.

    ? Noção: Este art. 30 refere-se às circunstâncias, às condições de caráter pessoal e e às elementares do crime. Vejamos seus significados:

    1. Circunstâncias: São dados ou fatos que estão ao redor do crime, mas cuja falta não exclui a figura penal, pois não lhe são essenciais, embora interfiram na pena.

    2. Condições pessoais: Estas são as situações, estados, qualidades, funções e outros dados do agente.

    3. Elementares: São também dados ou fatos, mas que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime.

    ? Divisão das circunstâncias e condições: Elas podem ser:

    1. Subjetivas (pessoais): São as que dizem respeito a qualidades ou condições pessoais do sujeito ativo, ao seu relacionamento com a vítima e co-autores ou partícipes, e com os motivos determinantes do crime.

    2. Objetivas (materiais). São as relacionadas com os meios e modos de execução do crime, qualidades da vítima, lugar, tempo, ocasião e natureza do objeto material do crime.

    ? Comunicabilidade ou não:

    a. Circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal): Não se comunicam aos co-autores ou partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo.

    b. Circunstâncias e condições objetivas (de caráter material): Podem se comunicar aos co-autores e
    participes, desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.

    c. Elementares: Sejam elas subjetivas (pessoais) ou objetivas (materiais), só se comunicam aos co-autores ou partícipes quando sejam conhecidas por eles. Exemplo: o funcionário público é auxiliado por um particular na apropriação de dinheiro da repartição. A condição pessoal (funcionário público) é elementar do tipo do peculato e, por isso, deve comunicar-se ao co-autor ou partícipe, desde que ele tenha conhecimento daquela condição pessoal do autor. Havendo tal ciência, o co-autor ou partícipe também responde pelo peculato. Porém, não conhecendo a condição, o co-autor ou partícipe responde por apropriação indébita e não por peculato, pois é vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Jurisprudência ? Crimes funcionais: Particular pode ser co-autor de peculato (STJ, HC 2.863, DJU
    12.12.94, p. 34376; TFR, Ap. 3.912, DJU 4.6.81, p. 5324), de concussão (STF, RTJ 71/354; TJSP, RT691/313) e de outros delitos funcionais.

    ? Não-comunicação: Nos crimes funcionais, a condição de servidor público do autor não se comunica ao co-partícipe não-funcionário, se este desconhecia a condição daquele (TJSC, RT536/360).
  • O artigo 316 do CP assim determina:

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

    Nesse sentido, no caso em questão, o FUNCIONÁRIO PÚBLICO se utilizou de interposta pessoa para exigir vantagem indevida em razão da sua função. Note-se que o tipo prevê a possibilidade da exigencia ser exercida INDIRETAMENTE!!!  

    Continuando, o artigo 30 do Código Penal determina a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, a todas as pessoas que dele participarem. Apesar de a concussão ser classificada como delito próprio, exigindo que o agente ostente a condição de funcionário público, a circunstância, como é elementar do tipo, comunica-se ao co-autor ou partícipe que a conheça, como no caso da questão.

    É importante ressaltar, que a possibilidade de exigência de forma INDIRETA, segundo Hungria, pode ocorrer não só por interposta pessoa, como no caso em questão, mais também por VELADA PRESSÃO, ou ainda fazendo supor, COM MALICIOSAS ou FALSAS INTERPRETAÇÕES, ou CAPICIOSAS SUGESTÕES, a legitimidade da exigência.
    É  
  • Gabarito: E

    Na concussão, conforme o dispositivo do Código Penal já transcrito pelos colegas nos comentários anteriores, o funcionário público EXIGE  vantagem indevida. Essa exigência pode ser direta ou indireta.
    A coautoria mencionada na questão, ocorre pelo fato do particular saber que o coautor é funcionário público e intermediar a exigência, justamente, por este motivo.
    Além disso, as condições particulares do autor se comunicam ao coautor quando tais condições forem elementares do crime. Ora, no crime de concussão, o fato do autor ser funcionário público é elementar, sendo, portanto, comunicável ao coautor.
  • Pessoal, nao estou entendendo mais nada... no enunciado fala:
    O particular que, em concurso com funcionário público e em razão da função por este exercida, exige vantagem indevida para ambos pratica o crime de
    Na questão quem exigiu a vantagem foi o particular. Pq seria crime de concussão se concussão é crime praticado por funcionário público.
    ...
    Não entendi as explicações anteriores.
    Pra mim é crime de corrupção ativa. Alguém concorda ou tem outra explicação???
  • Rodrigo, para esclarecer a sua dúvida recomendo assistir a video aula da TVJUSTICA no endereço "http://youtu.be/vTYQ9FXP4FU" composta de 06 módulos, que explica a diferença entre Corrupção Passiva e Concussão.
  • Assim como Rodrigo, não estava entendo a resposta do gabarito. Então eu assisti ao vídeo que outro colega indicou (assiste o 02  http://www.youtube.com/watch?v=zcdeKgmsZxI&feature=related ) onde a partir dos 2 minutos do vídeo ela fala sobre corrupção ativa ai entendi e digo o que a professora falou: Corrupção ativa - é o particular que oferece ou promete vantagem ao funcionário público...

    Quando eu volto pra questão acredito ter entendido corretamente. ( por favor alguém para corrigir se eu estiver errada) :

     O particular que, com a ajuda do funcionário público e em razão da função que o funcionário exerce, exige vantagem indevida...
    e o artigo 316: " exigir para si ou para outrem e em razão da função..."

    Espero ter ajudado mais alguém que, assim como eu, não estava entendendo o gabarito. ;)
  • Acredito que este artigo esclareça, principalmente da leitura do subitem  2.7 Concurso de Pessoas em diante. 

    http://jusvi.com/artigos/34433/2
  • SE O PARTICULAR NÃO ESTIVESSE EM CONCURSO COM O FUNCIONÁRIO SERIA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 E PARÁGRAFO ÚNICO, CP).

  • Gabarito: D
    Resumidamente...
    - O art. 316[Concussão] afirma que a exigência pode ser realizada de forma direta ou indireta. Uma das formas indiretas 
    seria por intermédio de um terceiro particular, que pode perfeitamente ser coautor ou partícipe.
    - Desse forma, o particular atua em concurso e, como a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, essa condição(de ser funcionário público) comunica-se aos demais envolvidos na empreitada, desde que dela tenha conhecimento(art. 30, CP)
    - Como se trata de crime formal, sua consumação ocorre com a mera exigência.

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria. 2. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição. 3. Ordem denegada.
    (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2009, T5 - QUINTA TURMA)
    #VQV!
  • GABARITO: E

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Letra e.

    e) Certa. Se o particular sabe da condição de funcionário público de seu comparsa e a utiliza para EXIGIR vantagem indevida para ambos (para si e para outrem), também irá incorrer no delito de concussão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas