LETRA C
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
LETRA C - CORRETA
ATENÇÃO: NOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEAS A e B, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SÃO:
1. A PERDA DO CARGO,
2. FUNÇÃO PÚBLICA OU
3. MANDADTO ELETIVO.
TAIS EFEITOS SÃO CONSIDERADOS ESPECÍFICOS, JÁ QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, NÃO ESTENDENDO-SE, ASSIM, A TODOS OS CRIMES. O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O JUIZ AO PROLATAR A SENTENÇA DEVERÁ MOTIVÁ-LOS DE FORMA CONCISA E FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE.
CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO PRECISA PROCEDER À APRECIAÇÃO DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU, PARA AFERIR SEU CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos .
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Necessário verificar o tipo de agente público e a especialidade do regime jurídico que está inserido.
Info 552. DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO PARA DECLARAR A PERDA DO CARGO DE MEMBRO VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP.
De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Entretanto, quanto à perda do cargo de membro do Ministério Público Estadual, há norma especial (Lei 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim.
O art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993 ainda prevê que a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat generali -, deve prevalecer o que dispõe a lei orgânica. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.
LETRA C CORRETA
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.