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ID
484168
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda de função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

  • LETRA C

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • LETRA C - CORRETA


    ATENÇÃO:


    NOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEAS A e B, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SÃO:

    1. A PERDA DO CARGO,
    2. FUNÇÃO PÚBLICA OU
    3. MANDADTO ELETIVO.

    TAIS EFEITOS SÃO CONSIDERADOS ESPECÍFICOS, JÁ QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, NÃO ESTENDENDO-SE, ASSIM, A TODOS OS CRIMES. O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O JUIZ AO PROLATAR A SENTENÇA DEVERÁ MOTIVÁ-LOS DE FORMA CONCISA E FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE.

    CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO PRECISA PROCEDER À APRECIAÇÃO DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU, PARA AFERIR SEU CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou   violação de dever   para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos   nos demais casos  .

    Parágrafo único -   Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Resposta letra c

    O fundamento da questão é o artigo 92, I, a combinado com o parágrafo único

    Art. 92: São também efeitos da condenação:
    I - a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Um detalhe que não pode passar batido... A pena aplicada deve ser PRIVATIVA DE LIBERDADE.  Ou seja, a aplicação de substituvia e/ou multa não enseja a perda do cargo, ainda que fundamentada pelo magistrado.
  • Necessário verificar o tipo de agente público e a especialidade do regime jurídico que está inserido.

     

    Info 552. DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO PARA DECLARAR A PERDA DO CARGO DE MEMBRO VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP. 

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Entretanto, quanto à perda do cargo de membro do Ministério Público Estadual, há norma especial (Lei 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim.

    O art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993 ainda prevê que a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat generali -, deve prevalecer o que dispõe a lei orgânica. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • TEM QUE MOTIVAR PARCEIRO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32