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ID
4841698
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, Joana e Joaquina são servidores públicos federais. Mário permitiu que seu primo, que não é servidor público, utilizasse veículo integrante do acervo patrimonial da entidade à qual é vinculado, sem a devida observação das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Joana, por sua vez, percebeu vantagem econômica para facilitar a locação de bem público por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. Por fim, a terceira, Joaquina, retardou, indevidamente, ato de ofício. Os mencionados servidores praticaram os seguintes atos de improbidade, conforme a Lei nº. 8.429/1992:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    MÁRIO: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    JOANA: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    JOAQUINA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • A questão versa sobre as condutas consideradas atos de improbidade administrativa pela Lei 8429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Considerando as informações do comando, assim podemos definir as condutas dos servidores públicos federais:

    Mário: praticou a conduta prevista no art. 10, II, da LIA, que é considera ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário: “Art. 10 (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.

    Joana: praticou a conduta prevista no art. 9º, III, da LIA, que é considerada ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito: “Art. 9º (...) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado”.

    Joaquina: praticou a conduta prevista no art. 11, II, da LIA, que é considerada ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública: “Art. 11 (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

    Dito isto, a única alternativa que representa corretamente a modalidade de ato de improbidade administrativa praticada por cada servidor federal é a Letra E.

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO E

    No enriquecimento ilícito > Agente Aufere alguma vantagem

    No prejuízo ao erário > Agente facilita o enriquecimento de alguém

    I) Mário permitiu que seu primo, que não é servidor público, utilizasse veículo integrante do acervo patrimonial da entidade à qual é vinculado, sem a devida observação das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

    (Prejuízo ao erário) > Art. 10 II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    II) Joana, por sua vez, percebeu vantagem econômica para facilitar a locação de bem público por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. 

    (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ) art. 9 II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III) Joaquina, retardou, indevidamente, ato de ofício. Os mencionados servidores praticaram os seguintes atos de improbidade, conforme a Lei nº. 8.429/1992:

    (Atentar contra os princípios)

    art.11 II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;