De plano, cumpre-nos verificar o que dispõe o artigo 577 do CPP (Código de Processo Penal), que estabelece "o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor".
Note-se que o Ministério Público pode recorrer na posição de parte, ou, de fiscal da lei (custos legis).
A questão tem como foco a legitimidade recursal do Ministério Público na ação Penal Privada. Em consonância com o exposto até o momento, há de se compreender que, na hipótese levantada, o MP, em sendo reconhecida a sua legitimidade recursal, poderia dela valer-se como custos legis.
Diante do questionamento apresentado, a melhor resposta a ser dada é DEPENDE!
Realmente, para que se possa responder à indagação, o estudo deve se dar em duas fases.
No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o representante do parquet não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.
Em contrapartida, cumpre-nos analisar a possibilidade de o MP recorrer, em sede de ação penal privada, contra decisão CONDENATÓRIA, Contra essa decisão, o representante do Ministério Público pode sim recorrer, como fiscal da lei, visando agravar a situação do réu, como por exemplo, propondo-lhe uma pena mais severa.