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ID
484192
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Chamado a depor como testemunha, um advogado se recusa, alegando sigilo profissional, pois conhecera do fato da acusação em virtude de ter defendido o réu em outro processo criminal. Contudo, sem estar autorizado, entrega ao juiz cartas recebidas do acusado e relativas àquele processo. O advogado

Alternativas
Comentários
  • O advogado enquadra-se na categoria das testemunhas proibidas:

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
  • O comentário do colega nos mostra o porquê de a conduta do advogado citado na questão estar equivocada. De todo modo, mesmo com a análise do art. 207 do CPP, ficaríamos entre as alternativas B e D. No entanto, a alternativa B é inaceitável. Explico: a interceptação de correspondência, vedada no art. 5°, XII da Constituição Federal, deve ser entendida como a conduta de um terceiro, que interfere na troca de informações de outras duas pessoas. Nesse caso, a correspodência entre destinatário e remetente é resguardada por uma proteção constitucional semelhante à existente em relação às comunicações telefônicas.  Assim, em se tratando de investigação criminal ou intrução processual penal, por ordem judicial, admite-se a violação do sigilo. No caso em estudo a juntada das referidas cartas seria impossibilitada não por outro motivo senão pelo fato de que a pessoa que entrega as correspondências é o próprio advogado. Qualquer outra pessoa, destinatária das cartas, que não estivesse proibida de atuar como testemunha poderia entregá-las mesmo ante a ausência de ordem judicial para a violação do sigilo de correspondência, isto porque se quem entrega é um dos correspondentes não há violação do sigilo, ou seja, não se cuida de interceptação, mas de colaboração do destinatário ou remetente para a elucidação dos fatos supostamente criminosos.
  • Em alguns casos, mesmo sendo desobrigada pela parte interessada, a pessoa está proibida de depor: a) o advogado, mesmo desobrigado pela parte interessada, está proibido de depor (art. 7º, inc. XIX, da Lei 8.906/94); b) a mesma regra se aplica ao padre (previsão no Código Canônico).

    Parlamentares não são obrigados a depor sobre fatos conhecidos em razão de sua função (art. 53, p. 6º, da CF). O detentor de imunidade diplomática também não é obrigado a depor.

    O
    jornalista não é obrigado a revelar sua fonte.

    Juiz e promotor que oficiaram no inquérito ou no processo também não podem depor, salvo na hipótese de falso testemunho ocorrido no processo.

  • Gabarito D!!

    O raciocínio jurídico é bem simples. Se há proibição de servirem como meio de prova as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, consoante capitulado pelo art. 207 CPP, tal vedação, estende-se para os demais meios probatórios.


    CPP
    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.  
  • Complementando, em leitura no livro "Processo Penal esquematizado" do autor Norberto Avena, há interessantes colocações distribuídas em quatro situações:

    01) A encaminha carta a B, com quem mantém relações de confidência: B poderá utilizar licitamente a carta para defesa de seu direito.

    02) A encaminha carta a B, com quem não mantém relações de confidência: B poderá utilizar licitamente a carta para defesa de seu direito.

    03) A encaminha carta a B, com quem mantém relações de confidência, que entrega a C: C não poderá utilizar licitamente a carta para defesa de seu direito, salvo se for a única prova capaz de beneficiá-lo. O documento, contudo, não poderá ser utilizado para incriminar A.

    04) A encaminha carta a B, com quem não mantém relações de confidência, que entrega a C: C poderá utilizar licitamente a carta para defesa de seu direito. O documento poderá ser utilizado para incriminar A.

    "Porque Deus amou o mundo de tal maneira, que deu seu filho unigênito, para que todo aquele que nEle crer não pereça, mas tenha a vida eterna."
    João 3. 16.


    Bons Estudos!


  • SÓ DE VOCÊ PENSAR EM DEFENDER O BANDIDO, ELIMINARIA 3 ALTERNATIVAS.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32