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ID
484198
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações penais públicas condicionadas, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de retratação da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Não há previsão no CPP de retratação do Ministro da Justiça, também não há jurisprudência nesse sentido.
  • Não se pode esquecer que na Lei Maria da Penha em seu artigo 16, a retratação é até o recebimento da denúncia:
     
    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a  renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 
  • CORRETO O GABARITO....
    Boa lembrança da colega Inês...na Lei Maria da Penha a retratação é denominada 'sui generis'...
  • Conforme o art. 25 do CPP, a representação pode ser retirada (retratada) até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento desta, se for ação penal privada, é possível o perdão.

    Não está expresso no Código a possibilidade de retratação da requisição do Ministro da Justiça, mas por se tratar de um ato de conveniência e oportunidade, a doutrina considera que pode ele sim retratar-se, e, por simetria com a representação, o prazo é até oferecimento da denúncia.
  • Cabe retratação da requisição do Ministro da Justiça? Há duas correntes:
    1) corrente: (Capez e Paulo Rangel) não é possível a retratação.
    2) corrente: (Luiz Flavio) é possível a retratação.
    Conforme ficou claro, nessa questão a banca adotou o entendimento de que não há retratação da requisição pelo ministro da justiça.
  • Pessoal para complementar, pode haver a retratação da retração, sempre antes do oferecimento da denúncia.

    Ex.: A pessoa representa, depois se retrata, se arrepende e representa novamente...
  • Corretíssimo o comentário do colega acima. Apenas para complementar:
    A retratação da retratação pode sim ser levada a cabo,
    POREM, NO ENTANTO, TODAVIA, findo o prazo decadencial de 6 MESES(ininterrupto) não é mais possível tal retratação.
  • Apenas em relação ao comentário de Renata Vasconcelos ("Conforme ficou claro, nessa questão a banca adotou o entendimento de que não há retratação da requisição pelo ministro da justiça."), é importante ressaltar que a questão se refere ao CPP, o qual, não menciona retratação pelo Ministro da Justiça, por isso não entendo cmo "posição da banca" mas sim, como letra de lei mesmo...
  • A questão se refere ao CPP, então não cabe falar em posição da doutrina ou coisa parecida.

    No artigo 24 do CPP, dá pra ver que o Ministro da Justiça REQUISITA, enquanto que o ofendido REPRESENTA:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    No artigo 25 ele fala que a REPRESENTAÇÃO será irretratável depois de oferecida a denúncia. Logo temos que o CPP se refere apenas ao ofendido e não ao Ministro da Justiça:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


    Então a pegadinha é essa.



    Podemos então aprender que:

    (1) Quando a questão fala em "segundo o Código de Processo Penal" o que se está procurando é a lei;

    (2) A questão toda se embasa da diferença entre representação e requisição. A diferença entre as duas está no artigo antecedente.

  •  Gabarito A  - A retratação do ofendido somente poderá ser recebida até a data do oferecimento da denúncia. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Por outro lado, no caso de ação penal pública condicionada a representação, é juridicamente possível que ocorra retratação da retratação.

  • Olá colegas,

    A alternativa correta é a letra A.

    De acordo com o artigo 25 do CPP "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Logo, a qualquer momento, desde que antes de oferecida a denúncia, a representação pode ser retratada pelo ofendido.

    Até mais.
  • Segundo o professor Nestór Távora, o entendimento prevalente nas provas objetivas, mesmo que a questão não mencione o CPP, é que o ministro da justiça não pode se retratar por ausência de legislação penal que regulamente. Afirmou ainda, que o STF e o STJ nunca julgaram nada nesse sentido por ser uma matéria muita rara.
    (Fonte: aula do LFG)

  • A retratação é o fenômeno pelo qual a parte ofendida se arrepende da representação feita anteriormente, e manifesta seu desejo de revogá-la. A Doutrina só a admite no caso de retratação da representação do ofendido, e não no caso de requisição do Ministro da Justiça. Nos termos do CPP (art. 25 do CPP), a retratação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.

     

    Prof. Renan Araujo

  • GAB A

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.