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LETRA A
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Não há previsão no CPP de retratação do Ministro da Justiça, também não há jurisprudência nesse sentido.
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Não se pode esquecer que na Lei Maria da Penha em seu artigo 16, a retratação é até o recebimento da denúncia:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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CORRETO O GABARITO....
Boa lembrança da colega Inês...na Lei Maria da Penha a retratação é denominada 'sui generis'...
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Conforme o art. 25 do CPP, a representação pode ser retirada (retratada) até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento desta, se for ação penal privada, é possível o perdão.
Não está expresso no Código a possibilidade de retratação da requisição do Ministro da Justiça, mas por se tratar de um ato de conveniência e oportunidade, a doutrina considera que pode ele sim retratar-se, e, por simetria com a representação, o prazo é até oferecimento da denúncia.
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Cabe retratação da requisição do Ministro da Justiça? Há duas correntes:
1) corrente: (Capez e Paulo Rangel) não é possível a retratação.
2) corrente: (Luiz Flavio) é possível a retratação.
Conforme ficou claro, nessa questão a banca adotou o entendimento de que não há retratação da requisição pelo ministro da justiça.
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Pessoal para complementar, pode haver a retratação da retração, sempre antes do oferecimento da denúncia.
Ex.: A pessoa representa, depois se retrata, se arrepende e representa novamente...
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Corretíssimo o comentário do colega acima. Apenas para complementar:
A retratação da retratação pode sim ser levada a cabo,
POREM, NO ENTANTO, TODAVIA, findo o prazo decadencial de 6 MESES(ininterrupto) não é mais possível tal retratação.
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Apenas em relação ao comentário de Renata Vasconcelos ("Conforme ficou claro, nessa questão a banca adotou o entendimento de que não há retratação da requisição pelo ministro da justiça."), é importante ressaltar que a questão se refere ao CPP, o qual, não menciona retratação pelo Ministro da Justiça, por isso não entendo cmo "posição da banca" mas sim, como letra de lei mesmo...
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A questão se refere ao CPP, então não cabe falar em posição da doutrina ou coisa parecida.
No artigo 24 do CPP, dá pra ver que o Ministro da Justiça REQUISITA, enquanto que o ofendido REPRESENTA:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No artigo 25 ele fala que a REPRESENTAÇÃO será irretratável depois de oferecida a denúncia. Logo temos que o CPP se refere apenas ao ofendido e não ao Ministro da Justiça:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Então a pegadinha é essa.
Podemos então aprender que:
(1) Quando a questão fala em "segundo o Código de Processo Penal" o que se está procurando é a lei;
(2) A questão toda se embasa da diferença entre representação e requisição. A diferença entre as duas está no artigo antecedente.
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Gabarito A - A retratação do ofendido somente poderá ser recebida até a data do oferecimento da denúncia. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Por outro lado, no caso de ação penal pública condicionada a representação, é juridicamente possível que ocorra retratação da retratação.
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Olá colegas,
A alternativa correta é a letra A.
De acordo com o artigo 25 do CPP "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Logo, a qualquer momento, desde que antes de oferecida a denúncia, a representação pode ser retratada pelo ofendido.
Até mais.
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Segundo o professor Nestór Távora, o entendimento prevalente nas provas objetivas, mesmo que a questão não mencione o CPP, é que o ministro da justiça não pode se retratar por ausência de legislação penal que regulamente. Afirmou ainda, que o STF e o STJ nunca julgaram nada nesse sentido por ser uma matéria muita rara.
(Fonte: aula do LFG)
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A retratação é o fenômeno pelo qual a parte ofendida se arrepende da representação feita anteriormente, e manifesta seu desejo de revogá-la. A Doutrina só a admite no caso de retratação da representação do ofendido, e não no caso de requisição do Ministro da Justiça. Nos termos do CPP (art. 25 do CPP), a retratação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.
Prof. Renan Araujo
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GAB A
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.