ID 484228 Banca FCC Órgão TCE-AL Ano 2008 Provas FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor Alternativas pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação, mas a resolução poderá ser evitada oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. pedir a revisão das cláusulas para assegurar o quanto possível o valor real da prestação, mas não poderá pedir a resolução do contrato. pedir a resolução do contrato, produzindo-se os efeitos da sentença a partir do trânsito em julgado, salvo se concedida pelo juiz antecipação da tutela, mas a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. apenas pedir a resolução do contrato, mas não poderá pedir a revisão de cláusulas, ainda que para assegurar o equilíbrio das prestações. pedir remissão da dívida, no que exceder o valor total de seus bens, porque estará caracterizado seu estado de insolvabilidade. Responder Comentários CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.CC, art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. É a positivação da chamada Teoria da Imprevisão, importante instituto inserido definitivamente no Código Civil, como se verifica pela leitura dos arts. 478 e 317.Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. GABARITO: A Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.