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ID
484234
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
  • Letra A) Incorreto. A responsabilidade do CC é em regra a subjetivo e por isso depende da comprovação da culpa do agente.

    Letra B) Incorreto. Se a vítima concorrer exclusivamente com o ocorrido pode ser até que não tenha indenização

    Letra C) Incorreto. A indenização não é presumida

    Letra D) Incorreto. Se privar o absolutamente incapaz de sua sobrevivência não há que se falar em indenização

    Letra E) Correto. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
  • Comentários:
     
    a) Incorreta. Em nosso ordenamento nós temos a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva. A responsabilidade objetiva é formada pela conduta, pelo dano causado e pelo nexo causal, não exigindo culpa. Essa modalidade se funda na teoria do risco que diz que, por exemplo, o empresário que aproveita os cômodos de seu empreendimento também deve suportar os incômodos já que ao praticar atividade ele já sabe e assume que poderá causar danos a terceiros. A responsabilidade objetiva por ser encontrada no artigo 927 do código civil nacional. A responsabilidade subjetiva, além dos elementos descritos na objetiva, ainda compreende a culpa. Nessa estereira, por exemplo, deve provar a culpa de um caçador que atingiu criança em mata fechada, porquanto é o que diz o artigo 186 do CC. A ação ou omissão voluntária deve ter culpa;
     
    b) Incorreta. Reza o artigo 945 do CC que a indenização da vítima deverá ser calibrada pela sua culpa quando concorrente para o evento danosao;
     
    c) Incorreta. Nem sempre o dano moral é presumido. Por exemplo, no caso de dano estético é evidente o dano moral pois não há dúvida que isso afeta a vida de uma pessoa normal. Isso não é presunção, mas evidência;
     
    d) Incorreta. O parágrafo único do artigo 928 nos ensina que se privar o incapaz ou as pessoas que dele dependma de sua subsistência, a indenização não terá lugar;
     
    e) Correta.  O primeiro artigo do capítulo II, Da Indenização, prescreve que se houver grande desproporção entre a culpa do causador do dano e o próprio, a indenização deverá ser reduzita equitativamente.
  • Mozart, importante lembrar que o dano estético já é considerado pelos Tribunais Superiores como uma terceira espécie de Dano, ou seja, é possível a acumulação de Dano Material, Moral e Estético.