Comentários:
a) Incorreta. Em nosso ordenamento nós temos a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva. A responsabilidade objetiva é formada pela conduta, pelo dano causado e pelo nexo causal, não exigindo culpa. Essa modalidade se funda na teoria do risco que diz que, por exemplo, o empresário que aproveita os cômodos de seu empreendimento também deve suportar os incômodos já que ao praticar atividade ele já sabe e assume que poderá causar danos a terceiros. A responsabilidade objetiva por ser encontrada no artigo 927 do código civil nacional. A responsabilidade subjetiva, além dos elementos descritos na objetiva, ainda compreende a culpa. Nessa estereira, por exemplo, deve provar a culpa de um caçador que atingiu criança em mata fechada, porquanto é o que diz o artigo 186 do CC. A ação ou omissão voluntária deve ter culpa;
b) Incorreta. Reza o artigo 945 do CC que a indenização da vítima deverá ser calibrada pela sua culpa quando concorrente para o evento danosao;
c) Incorreta. Nem sempre o dano moral é presumido. Por exemplo, no caso de dano estético é evidente o dano moral pois não há dúvida que isso afeta a vida de uma pessoa normal. Isso não é presunção, mas evidência;
d) Incorreta. O parágrafo único do artigo 928 nos ensina que se privar o incapaz ou as pessoas que dele dependma de sua subsistência, a indenização não terá lugar;
e) Correta. O primeiro artigo do capítulo II, Da Indenização, prescreve que se houver grande desproporção entre a culpa do causador do dano e o próprio, a indenização deverá ser reduzita equitativamente.