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ID
484240
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a competência no processo civil:

I. A incompetência em razão da matéria é relativa e deve ser suscitada mediante exceção.

II. A competência em razão do valor pode ser derrogada pelas partes, salvo se também estabelecida por critério funcional.

III. A eleição de foro em determinado contrato obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes.

IV. A incompetência em razão do território é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação.

V. A incompetência em razão da hierarquia pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ERROS:

    I) a incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser alegada mediante petição.

    IV) a incompetência em razão do território é relativa e deve ser rguida mediante exceção.
  • Gab. D

    I - ERRADA: a incompetência em razão da matéria é absoluta, logo deve ser arguida em preliminar.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta;

    II - CORRETA: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    Se houver delimitação do valor em razão de competência funcional, essa será absoluta e inderrogável pelas partes.

    III - CORRETA: Art. 111 [...]
    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    IV - ERRADA: a competência em razão do território é relativa e deve ser arguida por exceção.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
     
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
     
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    V - CORRETA: por ser competência absoluta ela deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
  • Complementando o que foi dito, acrescento quanto ao item II:

    II. A competência em razão do valor pode ser derrogada pelas partes, salvo se também estabelecida por critério funcional.


    Tal competência (em razão do valor) constitui-se em competência relativa, e portanto, pode ser derrogada pelas partes, ou seja, pode haver a modificação da competência!

    Já a competência em razão da função exercida pela pessoa (critério funcional) se constitui em competência absoluta, de modo que não há a possibilidade de modificação da competência!

    Tal item está correto, pois se o critério for funcional, sendo este de competência absoluta, não poderá haver a derrogação pelas partes, ou seja, não poderá haver modificação da competência.

  • COMPLEMENTANDO

            Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos (cessionários). 

  • Critério hierárquico de competência nada mais é do que o critério funcional vertical - competencias recursais, em contraposição ao critério funcional horizontal, quando diferentes juízes desempenham suas competencias no mesmo processo, v.g., o principio da identidade física do juiz.
  • O artigo 111 fundamenta o acerto do item II da questão mas, onde consta no artigo a referência à parte ", salvo se também estabelecida por critério funcional" ?
  • Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, sãocolhidas mais direta e facilmente. Embora este tópico esteja no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes. (Nelson Nery Junior)
  • Macete:

    Incompetência RELAT I VA =    T = territótio , V = valor da causa

    Incompetência  absoluta = por exclusão é funcional e matéria
  • I. A incompetência em razão da matéria é relativa [Falso. É ABSOLUTA] e deve ser suscitada mediante exceção.[Falso. Na por ser absoluta, deve ser suscitada na contestação] 

    II. A competência em razão do valor pode ser derrogada pelas partes, salvo se também estabelecida por critério funcional. [Verdadeiro. Não poderá ser derrogada, por exemplo, nas causas de competência do Juizado Especial Federal, cujo valor da causa confere natureza absoluta à competência]

    III. A eleição de foro em determinado contrato obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes. [Verdadeiro. Texto de lei bastante explorado pela FCC]

    IV. A incompetência em razão do território é absoluta [Falsa. É relativa] e deve ser argüida como preliminar na contestação. [Exceção de Incompetência] 

    V. A incompetência em razão da hierarquia pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. [Verdade, posto que é de natureza absoluta ao lado da competência em razão da matéria].
  • Errei o item V por achar que o verbo utilizado deveria ser "deve" e não "pode", como destaca o art. 113 do CPC. Se a competência em razão da hierarquia é absoluta, como alguns disseram, o item não estaria errado? 

    Alguma explicação para me auxiliar?

    :)
  • Qualquer incompetência - preliminar de contestação, não suspende, salvo carta. Funcional é absoluta.Obriga herdeiro. Hierarquia é incompetencia absoluta.