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LETRA C
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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a) ERRADA - Coisa julgada é sem resolução de mérito
b) ERRADA- Ilegitimidade da parte é sem resolução de mérito
c) CERTA - Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
d) ERRADA- Perempção é sem resolução de mérito
e) ERRADA- Quando o autor desistir é sem resolução de mérito
RESPOSTA LETRA C
CPC
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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COMPLEMENTANDO...
Art. 269.Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
I - O julgamento de procedência (acolhimento) ou improcedência do pedido (rejeição) depende exclusivamente da existência ou inexistência do direito material invocado pelo autor. Esta é a hipótese em que verdadeiramente o juiz resolve o litígio deduzido mediante a aplicação da vontade da lei, atuando em substituição às partes. Por isso, em doutrina, costuma-se dizer que a presente previsão constitui a genuína ou típica sentença de mérito.
II - O reconhecimento jurídico do pedido identifica-se com a admissão pelo réu de que o autor tem razão, o direito alegado existe e o pedido é procedente. Tal admissão, que para valer dependa da disponibilidade do direito discutido, pode ser expressa pelo réu explícita ou implicitamente. Não se confunde com a confissão; o reconhecimento tem por objeto a pretensão, o direito. Trata-se de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença.
III - Transação é o contrato típico de direito civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição bilateral.
Conciliação é a transação provocada pelo magistrado - arts. 447 a 449 -, acordo é a transação alcançada espontamente pelas partes e levada para os autos. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
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CONTINUANDO...
Art. 269.Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
IV - Decadência é o fenômeno jurídico identificado pela extinção do próprio direito subjetivo pelo decurso do tempo; já prescrição é fenômeno caracterizado pela extinção que decorre do fato tempo e do fator vontade conjugados. Direito prescritível é aquele que, levado a juízo e reconhecido, gera sentença condenatória; direito submetido à decadência é aquele que, levado a juízo e reconhecido, gera sentença declaratória ou constitutiva positiva ou negativa.
V - Renúncia é ao ato abdicativo manifestado pelo autor que tem por objeto o direito material em que se encontra fundada a pretensão deduzida. Trata-se, identicamente, de forma de autocomposição unilateral do litígio, só que agora por iniciativa do sujeito ativo da ação e do processo.
A validade da renúncia exige a disponibilidade do direito, mas não o assentimento do réu, que é irrelevante (esse só importa na desistência da ação, que é abdicação apenas do processo e não do direito discutido - art. 267, §4º). Manifestada a renúncia, o juiz é chamado a proferir sentença homologatória desse ato.
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Transigir = Fazer um acordo
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Gabarito: C
BIZUZINHO (sobre a alternativa E):
DeSistência do autor - Sem resolução do mérito;
RenúnCia do autor - Com resolução do mérito.
Fora isso, é só pensar: se o autor desiste, ele pode simplesmente estar com medo do juiz concluir que ele não tem o direito, portanto "sai da briga" antes que o juiz analise o mérito da questão. Já na renúncia, o autor SABE que tem o direito (ninguém renuncia ao que não tem), por isso ocorre a resolução do mérito.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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NCPC
O processo será extinto com resolução do mérito quando o
a) juiz acolher a alegação de coisa julgada e rejeitar o pedido do autor.
Acolher alegação de coisa julgada: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Rejeitar pedido do autor: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
b) réu reconhecer a procedência do pedido e for reconhecida a ilegitimidade de parte.
réu reconhecer procedência do pedido: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Reconhecida a ilegitimidade da parte: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
c) juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.
Acolher PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA: AMBAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
d) autor renunciar ao direito em que se funda a ação e quando se der a perempção.
Autor renuncia ao direito: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Perempção: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e) autor desistir da ação e em razão de transação entre as partes.
Autor desistir da ação: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Transação: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.